Processo 0703568-61.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703568-61.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703568-61.2026.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES EXECUTADO: HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA, OLI STORE LTDA, SONIA DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título judicial proposta por Adriano Ludovico Boaventura Marques, fundada em sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos nº 0700665-24.2024.8.07.0014, já transitada em julgado, por meio da qual o exequente pretende dar início ao cumprimento do julgado mediante a instauração de autos autônomos, distribuídos sob o nº 0703568-61.2026.8.07.0014, direcionados ao juízo comum. Ao analisar a petição inicial, o colega titular da Vara Cível do Guará determinou o deslocamento da competência para este Juizado Especial Cível da mesma circunscrição judiciária. O exequente sustenta, em síntese, que as limitações procedimentais próprias do microssistema dos Juizados Especiais, notadamente quanto à persecução patrimonial e à amplitude dos meios executivos disponíveis, inviabilizariam a efetividade da tutela jurisdicional neste âmbito, razão pela qual seria admissível o deslocamento da competência para a Vara Cível comum. É o necessário relatório. A petição inicial não pode ser recebida. A execução fundada em título judicial deve, como regra geral e inderrogável, processar-se perante o juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, norma de competência funcional, portanto absoluta, insuscetível de modificação por vontade das partes ou por critérios de conveniência processual. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, esse comando é reforçado pelo art. 3º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, que expressamente atribui ao próprio Juizado a competência para a execução de seus julgados, consagrando a lógica de unicidade procedimental e de continuidade da prestação jurisdicional. A eventual frustração da atividade executiva, seja pela dificuldade de localização de bens, seja pelas limitações típicas dos atos constritivos admitidos no rito sumaríssimo, não tem o condão de desconstituir essa competência absoluta. A limitação probatória ou investigativa própria dos Juizados não autoriza, por si, a transposição da execução para o juízo comum, sob pena de esvaziamento da própria opção legislativa que estrutura o sistema dos Juizados Especiais, concebido para conferir celeridade, simplicidade e economia processual, ainda que isso implique restrições deliberadas a determinados meios executivos. Somente em hipóteses verdadeiramente excepcionalíssimas admite-se que o cumprimento de sentença tramite perante juízo diverso daquele que a proferiu, como ocorre, por exemplo, na execução civil de valores oriundos de sentença penal condenatória, em que inexiste identidade funcional entre o juízo criminal prolator e o juízo cível responsável pela execução patrimonial, e, v.g., como no caso de execução ou cumprimento de sentença no âmbito do Juizado, que passa a contar com interesse de menor, em espólio. Fora dessas situações específicas, a competência para o cumprimento do julgado permanece vinculada ao órgão jurisdicional prolator da decisão exequenda. A hipótese sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas exceções legalmente reconhecidas. Nesse contexto, assiste razão ao…

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