Processo 0703568-94.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703568-94.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: LIVELO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, razão da promoção promovida pela primeira ré (LIVELO), de que seria concedida bonificação de 4 (quatro) pontos livelo, a cada 1 (um) real em compras junto à loja parceira, ora segunda ré (CASAS BAHIA), no dia 30/09/2025 adquiriu no site da segunda empresa requerida, o telefone celular Apple Iphone 17 512GB 6,3’ 48MP branco, pelo valor de R$ 8.549,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Afirma, todavia, não ter sido concedida a pontuação correspondente a 34.196 pontos livelo, ainda que tenha seguido todas as regras do programa. Menciona ter estabelecido diversos contatos com as requeridas, mas sem êxito na solução do imbróglio que veio a Juízo. Acrescenta ter dispendido excessivo tempo útil na busca de solução do problema, além do desgaste emocional com a situação descrita. Requer, desse modo, sejam as demandadas condenadas a disponibilizar 34.196 pontos livelo à conta vinculada ao seu CPF, além de indenizar-lhe pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada pelas rés. Em sua defesa (ID 270377920), a segunda empresa requerida (CASAS BAHIA) argui, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para compor o polo passivo, sob o fundamento de que apenas teria comercializado o aparelho celular adquirido pela requerente, não possuindo ingerência sobre o programa de recompensas da Livelo. No mérito, defende que a autora não teria realizado a compra por meio do hotsite da Livelo, conforme dispõe o regramento do programa, o que afasta a sua responsabilidade, ante a culpa exclusiva da autora, que não teria observado os critérios descritos no regulamento da promoção. Defende que o vídeo da compra realizada pela requerente, atesta que houve redirecionamento para site diverso. Milita pela ausência de falha na prestação dos seus serviços a ensejar a reparação moral vindicada, mormente quando os fatos descritos na exordial não superam o mero dissabor. Pede, então, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça inaugural. A primeira ré (LIVELO) apresentou contestação ao ID 270422567 na qual alega a existência de culpa exclusiva da demandante na situação descrita nos autos, pois teria deixado de observar o regramento do programa de recompensas, ao realizar a compra por meio do aplicativo Casas Bahia e, não no hotsite. Afirma que a compra realizada fora do hotsite da empresa parceira não é elegível para acúmulo de pontos. Assevera que questões afetas a quantidade de pontos e as condições de concessão são de responsabilidade da empresa parceira, no caso a corré. Refuta o pedido de conversão da pontuação em valor monetário, pois contrário às regras do programa, e, ainda, que se utilize do “Pontos Viram Dinheiro”, 1.000 pontos equivalem a R$ 17,00 (dezessete reais), portanto, 35.196 pontos poderiam ser trocados por R$ 581,33 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos). Sustenta a ausência de nexo causal entre qualquer atitude sua e os danos alegados pela autora. Defende não ter a parte requerente comprovado abalo aos intangíveis direitos da personalidade, tampouco, a alegada perda de tempo útil, a subsidiar a reparação moral…
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