Processo 0703569-07.2025.8.07.0006

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703569-07.2025.8.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0703569-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA LEMOS ALVES PEDREIRA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA, ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT, GREGORY PARISOTTO REICHERT DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois verifico que a decisão proferida em ID 281077897, restou equivocada por não ter observado que os dados bancários indicados pertencem à sociedade de advocacia, razão pela qual revogo a referida decisão. Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados. Dispõe o § 5º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos. Nos termos da norma citada, o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada, desde que haja poderes expressos para receber e dar quitação. No caso dos autos, as procurações juntada no ID 229572554 não confere poderes à qualquer sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte, tampouco atribui ao advogado constituído ou à advogada constituída, que substabeleceu para outro advogado (ID 251995985), poderes para indicar conta de terceiros para a transferência de valores pertencentes à parte credora. Assim, não há respaldo para a expedição do alvará na forma requerida na petição de ID 280196452. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR PENHORADO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE. CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1. Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2. A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3. De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Diante disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados. Intime-se a parte credora para, no prazo legal, indicar seus dados bancários ou os do advogado ou da advogada constituída, desde que detentores de poderes para receber e dar quitação. Não sendo apresentada nova procuração nem indicados os dados bancários nos termos acima, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte…

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