Processo 0703569-46.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703569-46.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703569-46.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIO STUDART QUINTAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO RENIO STUDART QUINTAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, narrando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e que ao consultar o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) disponibilizado pela plataforma Meu INSS, identificou a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário que jamais reconheceu ou autorizou, dentre eles operações atribuídas à instituição financeira ré (ID 270657194). Relatou que, desconfiada da regularidade das operações, promoveu notificação extrajudicial à instituição financeira, solicitando esclarecimentos e cópia dos instrumentos contratuais, sem obter solução administrativa satisfatória, razão pela buscou a tutela jurisdicional para ver declarada a nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, com a consequente repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 270657194). A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais do autor, procuração outorgada aos seus patronos (ID 270661183), declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, Histórico de Créditos do benefício previdenciário (HISCRE, ID 270661186) e Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON, ID 270661188), nos quais se verificam os descontos questionados, além de notificação extrajudicial enviada ao banco (ID 270661187). Por decisão de ID 271342664, este Juízo, em análise preliminar, identificou indícios de litigância abusiva em razão do ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra diversas instituições financeiras com alegações semelhantes e, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198 e na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a emenda da inicial para que o autor declarasse, de maneira objetiva e direta, se firmou ou não os negócios jurídicos controvertidos, bem como para que juntasse extratos bancários do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido, de todas as contas de sua titularidade (ID 271342664). Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à inicial (ID 274391134), na qual declarou expressamente que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados vinculados ao Banco Santander, especificando os contratos n.º 232188533, n.º 266742932 e n.º 0072622324, todos identificados no extrato oficial de empréstimos consignados emitido pelo INSS, e individualizou os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, totalizando o montante histórico estimado de R$ 7.873,72 até a data de 28/04/2026, sem prejuízo das parcelas vincendas do contrato ainda ativo n.º 0072622324 (ID 274391134). A emenda foi acompanhada do extrato atualizado de empréstimos consignados emitido pelo INSS em 28/04/2026 (ID 274391135), documento oficial que confirma a existência dos contratos impugnados, com indicação de suas origens, datas de inclusão, competências de início e fim de desconto, valores de parcela e situação…

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