Processo 0703569-56.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703569-56.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703569-56.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA RECORRIDA: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO EM ENTIDADE REGISTRADORA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução relativos a contrato de mútuo firmado entre as partes, discutindo-se (i) admissão de documentos novos e alegação superveniente de pagamento; (ii) nulidade da sentença por ausência de pressupostos processuais; (iii) incidência do CDC; (iv) validade e força executiva do título; (v) liquidez, certeza e exigibilidade; e (vi) violação à ordem legal de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal na juntada posterior de documentos e alegação de pagamento; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de constituição válida da execução; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes; (iv) verificar se o contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente de registro na entidade registradora; (v) analisar a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (vi) avaliar eventual violação à ordem legal de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal e a alegação superveniente de pagamento configuram inovação vedada pelos arts. 434, 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, salvo hipótese de força maior, inexistente no caso. 4. Questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo efeito translativo, mas o tema debatido — validade do título e alegado pagamento — insere-se no mérito, sendo analisado nessa etapa. 5. A execução foi instruída com contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC), inexistindo vício que comprometa a constituição válida do processo; o registro na entidade CERC não integra os requisitos de existência ou validade do contrato (art. 104 do CC), possuindo natureza apenas regulatória. 6. A figura do consumidor não se aplica à pessoa jurídica que contrata empréstimo para fomentar atividade empresarial (art. 2º, CDC), inexistindo prova de vulnerabilidade capaz de justificar a teoria finalista mitigada, conforme precedentes do STJ citados. 7. O título é válido como documento executivo extrajudicial, sendo irrelevante sua baixa posterior na entidade registradora, pois o registro não constitui requisito de eficácia ou força executiva, tampouco foi alegado oportunamente nos embargos. 8. O título possui liquidez, certeza e exigibilidade (art. 786, CPC), estando demonstrados os contratos que originaram o saldo consolidado e a evolução do débito em planilha; eventual prova pericial foi inviabilizada pela ausência de quesitos do embargante. 9. A alegação de pagamento carece de comprovação (arts. 319 e 320, CC), inexiste…

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