Processo 0703569-62.2025.8.07.0020
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703569-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ELI DA SILVA DUARTE SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de ELI DA SILVA DUARTE , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo FIAT CRONOS DRIVE de PLACA: SDI3F55 e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial. Afirma que a parte Ré se comprometeu a pagar o valor do financiamento em parcelas mensais, mas não cumpriu sua obrigação, a partir de 15/12/2024. Acrescenta que, embora notificada, a parte ré não pagou o débito, que venceu antecipadamente, requerendo seja o bem apreendido e entregue ao Autor, para, ao final, ser confirmada a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado. Foi deferida a liminar, que restou efetivada. A parte ré, citada por edital (ID 270780697), ofertou defesa por negativa geral, através da Curadoria Especial, conforme ID 278085893. Réplica ao ID. 278660564, reiterando os pedidos da inicial. A seguir, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental. O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia. Por outro lado, a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, dando conta que a parte ré não pagou as prestações avençadas a partir de 15/12/2024. Logo, o julgamento pela procedência dos pedidos é medida imperativa, sendo certo que a contestação por negativa geral, ofertada pela Curadoria, não foi suficiente para elidir a prova documental juntada à inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT CRONOS DRIVE de PLACA: SDI3F55 nas mãos do autor, proprietário fiduciário. Segue, em anexo, comprovante da retirada da restrição RENAJUD. Extingo o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue à parte requerida, se houver, o saldo apurado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +
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