Processo 0703570-37.2026.8.07.0012
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703570-37.2026.8.07.0012 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. S. D. S. REQUERIDO: D. L. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, em relação ao pleito de guarda/visitas dos filhos, como aparentemente inexiste disputa entre os genitores, se ressente de necessidade e utilidade o manejo da regulamentação da guarda/visitas, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora. Nesse sentido, ao que parece, revela-se a demanda inútil para o fim pretendido, que é o exercício da guarda da filha, que já ocorre. De fato, o poder familiar, de onde deflui a guarda da filha, é exercido pelos pais em sua plenitude, independentemente da intervenção estatal, que somente será legítima quando houver conflito entre a forma de condução da criação dos filhos e a legislação protetiva, ou quando os pais discordarem quanto ao seu exercício, quando poderá – qualquer deles – recorrer ao Judiciário para a solução da divergência. Com efeito, a petição inicial não narra qualquer fato concreto que demonstre: (i) conflito atual entre os genitores acerca da guarda ou da convivência; (ii) resistência da requerida ao exercício do direito de visitas pelo autor; (iii) risco à integridade física, psicológica ou emocional da menor; ou (iv) qualquer outra circunstância fática que evidencie a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A exordial se limita a afirmações genéricas, sem demonstrar o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional (art. 17 do CPC). Assim, faculto-lhe a desistência do presente feito, sem ônus. Do contrário, complementar a causa de pedir com a exposição de fatos concretos, específicos e atuais que demonstrem o conflito ou a necessidade de intervenção judicial, esclarecendo, inclusive: (a) como a guarda e a convivência vêm sendo exercidas desde a separação de fato (02/01/2026); (b) se há ou houve impedimento ou dificuldade de convivência; (c) qual a motivação concreta para o ajuizamento da demanda. 2. Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, cumpre à parte autora emendar a petição inicial, de modo a informar o correto estado civil (Solteira? Casada? Divorciada?) da requerida, pois as condições de "em união estável” é situação de fato. Explicite ainda o endereço eletrônico da parte autora e o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo. 3. Desde já, cumpre apresentar nova declaração de hipossuficiência financeira em nome do autor, eis que aquela acostada em ID 274386792 (págs. 1) se encontra apócrifa. 4. Consta na petição inicial a seguinte passagem: "O Requerente acredita que a fixação da guarda unilateral em seu favor da Requerida, no momento, é a medida que melhor atenderá às necessidades da criança". A construção "em seu favor da Requerida" é gramaticalmente ambígua e logicamente incoerente, não sendo possível extrair com segurança se o autor pretende a guarda para si ou para a requerida. Deste modo, retifique a redação, tornando-a clara e inequívoca quanto ao destinatário da guarda pretendida. 5. Ao tratar da regulamentação de visitas, a petição afirma que o regime sugerido visa "preservar e fortalecer o vínculo materno-filial". Ocorre que, sendo o autor o genitor (pai), e sendo ele quem pretende a regulamentação do seu direito de convivência, o vínculo a ser…
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