Processo 0703571-37.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703571-37.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Beatriz Ferreira Dias ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio e danos à bagagem. Narra que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Brasília/DF – Montes Claros/MG, com conexão em Confins/MG, viagem realizada no dia 26/12/2025. Diz que despachou sua mala, preenchida com bens de uso pessoal e presentes para seus familiares, trancada a cadeado e em perfeitas condições. Todavia, ao chegar à cidade de Montes Claros/MG, constatou que a bagagem havia sido extraviada, motivo pelo qual registrou reclamação perante a ré, e o que resultou na devolução da mala apenas 3 (três) dias após. Sustenta que seu destino final era a cidade de Taiobeiras/MG. Assim, para o transporte da mala do aeroporto de Montes Claros até esta localidade, despendeu R$ 92,10. Alega, ainda, que a mala foi restituída com danos no zíper e sem cadeado, ficando inutilizável. Argumenta que, em razão da demora na devolução da bagagem, foi obrigada a adquirir itens de primeira necessidade (xampu, condicionador e creme para cabelo), ao custo total R$ 113,70. Diante da situação narrada, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 934,15, a título de danos materiais, correspondentes ao custo de transporte da mala até a cidade de Taiobeiras/MG (R$ 92,10), mais as despesas com itens de higiene pessoal (R$ 113,70), além de R$ 728,35, valor médio de mercado de uma mala nova similar. Requereu também a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, à guisa de danos morais. A ré apresentou contestação (ID 270063849), mediante a qual rechaçou todos os pedidos autorais. Para tanto, alegou que uma vez registrada reclamação pela passageira, tomou todas as providências para a solução da questão, tendo restituído a bagagem em apenas 3 (três) dias, em prazo inferior, portanto, ao que estabelece o art. 32, § 2º, inc. I, da Resolução 400 da ANAC. Em relação aos supostos danos à mala, aduziu que a autora não logrou comprová-los, pois as fotografias exibidas não identificam a data em que foram registradas, o que impede saber se as avarias ocorreram durante a viagem. E nesse ponto, destacou que a autora nada juntou a demonstrar qual o valor e a data de aquisição do bem, a quantificar o dano. Disse, ademais, que, constatada a avaria, dispunha a passageira do prazo de 7 dias para realizar o protesto perante a transportadora, o que não ocorreu, fazendo presumir que a bagagem foi entregue em bom estado, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 32 da Resolução 400 da ANAC. Acrescentou, ainda, que na forma da cláusula 8.11.1 do contrato de transporte aéreo, com o qual anuiu a autora, danos simples, como arranhões ou quebra do cursor do zíper, não são passíveis de indenização. No tocante aos produtos de higiene pessoal, ressaltou que, uma vez comprados, passaram a integrar o patrimônio da autora. Assim, entende que o ressarcimento de tais despesas, implicaria em enriquecimento sem causa, “o que não se pode admitir”. Finalmente, quanto aos danos morais, asseverou que não ficou demonstrado eventual prejuízo,…
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