Processo 0703572-86.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703572-86.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EVANDRO BORGES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por Evandro Borges de Deus contra o Distrito Federal, em razão de uma operação policial que resultou na invasão de sua residência, arrombamento da porta, além de danos à saúde física e psicológica do autor e de seu neto, portador de Transtorno do Espectro Autista. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico. Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente. Sem intervenção do MPDFT. O processo encontra-se saneado, portanto. Fixo os pontos controvertidos. A solução da questão posta a desate na presente demanda consiste em apurar se a operação policial realizada no domicílio do Autor configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado, ensejando indenização por danos morais e materiais. Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal. A parte autora indicou seu rol de testemunhas (ID 282337800) Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo ao Réu o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas. Advirto-o de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade. O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las. Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o…
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