Processo 0703574-08.2025.8.02.0058

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0703574-08.2025.8.02.0058
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL) - Processo 0703574-08.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Maura Silva de Brito - INVDO: José Raimundo de Brito - TERCEIRO I: Girley Silva de Brito - Jose Jadimas Silva de Brito - Gilmaria Silva de Brito Souza - Gian Cleysson Silva Brito - Paulo Vinícius da Silva Brito - Gilvanio Silva de Brito e outro - Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologatória de partilha amigável nas folhas 171/175. Em seguida, a Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração nas folhas 190/192, sustentando a existência de omissão quanto à necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas para ciência e adoção das providências administrativas relativas ao ITCD, com pedido expresso de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Ocorre que, após a oposição dos embargos, não se verifica, até o momento, intimação específica da parte embargada, composta pela inventariante e pelos demais herdeiros, para manifestação acerca do referido recurso. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração puderem modificar a decisão embargada, o julgador deve intimar a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Tal providência decorre, ainda, dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação, especialmente quando houver possibilidade de alteração, integração ou repercussão prática no comando judicial anteriormente proferido. No caso, embora a sentença já contenha comando de intimação da Fazenda Pública Estadual para adoção das providências administrativas relativas ao ITCD, a Fazenda Pública Estadual formulou pedido expresso de saneamento da alegada omissão com efeito modificativo, circunstância que impõe a prévia abertura de contraditório à parte embargada, sob pena de risco de nulidade processual. Verifica-se, ainda, que foi lançada certidão de trânsito em julgado na folha 195. Todavia, a certidão foi posterior à oposição dos embargos de declaração das folhas 190/192, recurso que interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, a certificação do trânsito em julgado mostra-se prematura, devendo ser tornada sem efeito para preservação da regularidade processual. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado lançada na folha 195. Intime-se a parte embargada, por seu advogado constituído, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual nas folhas 190/192, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração e posterior regularização do cumprimento da sentença, inclusive quanto à expedição dos alvarás e do formal de partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

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