Processo 0703578-32.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703578-32.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora alega, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário em 04/03/2026, identificou um desconto no valor de R$ 324,73 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), o qual reputa indevido. Sustenta que o débito comprometeu o saldo de sua conta corrente, impossibilitando o pagamento de parcelas de empréstimos que seriam descontadas automaticamente e acarretando o bloqueio de seu cartão de crédito de final 2707. Em razão disso, pleiteia a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A ré afirma, em suma, que o débito questionado, no valor nominal de R$ 324,36, refere-se à modalidade de débito em cobrança (SIDAC), acionada em razão do atraso no pagamento da fatura de fevereiro/2026 (com vencimento em 20/02/2026). Aduziu que tal procedimento possui previsão na Cláusula 8 do contrato de prestação de serviços, sendo uma medida para evitar o agravamento da inadimplência. Ressaltou, ainda, que o valor foi devidamente compensado na fatura subsequente (março/2026), uma vez que a consumidora realizou o pagamento integral da fatura em atraso posteriormente, gerando um saldo credor em seu favor. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.…
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