Processo 0703578-93.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703578-93.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703578-93.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Classificação e/ou Preterição (10381) IMPETRANTE: JULIA CARDOSO DE LIMA, JUSSARA DIAS BARREIRA, LARISSA ROCHA VASCO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CBMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JULIA CARDOSO DE LIMA, JUSSARA DIAS BARREIRA e LARISSA ROCHA VASCO contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. As impetrantes se insurgem ao ato de convocação para o Teste de Aptidão Física do Concurso Público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025, argumentando que há exigências consideradas ilegais e abusivas, especialmente a imposição da barra dinâmica para candidatas do sexo feminino e o critério classificatório. Postulam a concessão do pedido liminar para suspender cláusula do edital que atribui caráter classificatório ao Teste de Aptidão Física (TAF), atribuindo efeito exclusivamente eliminatório às impetrantes; e que a autoridade coatora se abstenha de exigir barra dinâmica, com base no critério da isonomia material. Subsidiariamente, caso o TAF já tenha sido realizado, determinar a reserva de posição/vaga das impetrantes e assegurar a permanência nas demais etapas do certame, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que importe eliminação, preterição ou impedimento das impetrante no certame com base exclusiva nas cláusulas impugnadas. No mérito, pretendem a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do TAF, como etapa classificatória. Alternativamente, pugnam nova oportunidade para a realização da prova física, caso reconhecidas as ilegalidades das cláusulas editalícias. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio da Decisão de ID 270475960, foi oportunizado às impetrantes demonstrarem a situação de hipossuficiência declarada, tendo sido apresentadas as petições de IDs 272264559 e 274407814, acompanhadas de documentos. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial (ID 274407814). Defiro a gratuidade de justiça às partes impetrantes, eis que documentalmente comprovada a insuficiência financeira alegada. Anote-se no sistema. O prazo decadencial (120 dias) para a impetração de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, as impetrantes se insurgem contra o ato administrativo de convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), referente ao Edital nº 23, de 18/03/2026, colacionado ao ID 269949225. A impetração ocorreu em 11/03/2026. Logo, dentro do prazo decadencial legal. Após as respectivas emendas, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (Lei nº 12.016/2009, artigo 10). O deferimento da liminar pretendida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito. Os itens do edital impugnados, neste mandamus, são: (I) a exigência de barra dinâmica para candidatas do sexo feminino; e (II) a atribuição…

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