Processo 0703583-88.2025.8.07.0006
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703583-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: JAMILTON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Nada há a prover quanto a petição retro, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 278911645. Acerca da incompatibilidade da expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, já decidiu o Eg. TJDFT, verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que, em sede de execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens localizados no Distrito Federal e da inviabilidade de expedição de carta precatória, determinou o encerramento da execução ante a impossibilidade de prosseguimento útil do feito. 2. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Não foram oferecidas contrarrazões. 3. Na origem, o autor ajuizou execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, visando à cobrança de valores decorrentes de multa rescisória e despesas acessórias inadimplidas. No curso do processo, foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais restaram infrutíferas. Intimada, a parte exequente deixou de indicar bens penhoráveis no Distrito Federal, passando a requerer a constrição de patrimônio localizado em outra unidade da federação, inclusive mediante expedição de carta precatória.4. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao impedir a continuidade da execução, afirmando existir bem passível de constrição fora do Distrito Federal. Aduziu que a negativa de expedição de carta precatória implicaria restrição indevida ao direito de execução e violação ao acesso à justiça. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito executivo, com autorização para penhora de bens localizados em outro Estado.II. CASO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a prática de atos executivos fora da circunscrição territorial do Juizado Especial, mediante expedição de carta precatória; (ii) a possibilidade de extinção da execução diante da ausência de bens localizados no Distrito Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O procedimento dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme expressamente previsto na Lei nº 9.099/95. Tais diretrizes orientam a interpretação e a aplicação das normas processuais nesse microssistema. 7. No caso concreto, restou incontroverso que as pesquisas patrimoniais realizadas pelos…
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