Processo 0703586-61.2021.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703586-61.2021.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ADV: GILBERTO ARAUJO DA CRUZ (OAB 58103/BA) - Processo 0703586-61.2021.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0703586-61.2021.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Fixação - EXECUTADO: D.S.S. - Ante o exposto, DETERMINO: Proceda a secretaria à habilitação do advogado constituído pelo executado Danilo Santos da Silva, conforme petições trasladadas às folhas 44/45, observando-se a procuração juntada aos autos e as cautelas de praxe quanto à correta vinculação do patrono no sistema. Reconheço o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suprida a necessidade de nova citação pessoal para integração do executado à relação processual. Torno sem efeito, por perda superveniente de utilidade, a expedição de nova carta precatória ou de novo mandado de citação destinado exclusivamente à localização pessoal do executado, sem prejuízo de eventual expedição futura de atos executivos ou de intimações pessoais, caso se tornem necessários no curso do cumprimento de sentença. Intime-se o executado Danilo Santos da Silva, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito alimentar indicado na inicial, no valor histórico de R$ 8.952,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais), sem prejuízo da atualização legal até a data do efetivo pagamento. Advertido fica o executado de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo acima, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis, inclusive penhora, avaliação, bloqueio de ativos financeiros e demais medidas de constrição patrimonial eventualmente requeridas pela parte exequente. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comprovação de quitação integral, inicie-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos legais sem pagamento integral ou, havendo impugnação, após a respectiva manifestação da parte exequente, dê-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de menor. Caso decorra o prazo de pagamento voluntário sem quitação e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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