Processo 0703587-62.2024.8.02.0051

TJAL • Embargos Infringentes na Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0703587-62.2024.8.02.0051
Classe
Embargos Infringentes na Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: IGOR HENRIQUE LIMA ALBUQUERQUE (OAB 66690/PE), ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0703587-62.2024.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Residencial Safira - RÉU: Paulo Ricardo Passos de Sa - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou, por meio da DPE, impugnação ao bloqueio de valores realizados em sua conta bancária, sustentando tratar-se de valores impenhoráveis. Juntou os documentos de fls. 170/178 e 211/223. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a garantia daimpenhorabilidadeé aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora aimpenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. Nesse sentido, está o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia daimpenhorabilidadeé aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia daimpenhorabilidadeser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Logo, de acordo com o entendimento acima, a presunção só existe para os valores até 40 salários mínimos depositados na poupança. Se estivem em outro tipo de aplicação financeira, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, o executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 179/210) são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários mínimos e, ainda, decorrentes de verba salarial utilizada para a sua subsistência e de sua família. Inclusive, sua tese é comprovada por meio do documento de fl. 178, em que é possível verificar que os valores percebidos em sua conta bancária decorrem dos proventos que percebe como motorista contratado do Município de Rio Largo. Além disso, o executado acostou outros documentos com a finalidade de comprovar que eventual manutenção do bloqueio inviabilizaria o pagamento de despesas domésticas essenciais, como energia, água, internet (fls. 177 e 219/223). Ante o exposto, DEFIRO o pedido para fins de DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO, via SISBAJUD, das contas bancárias do executado Paulo Ricardo Passos de Sá. Havendo o desbloqueio, deverá a Secretaria juntar aos…

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