Processo 0703588-73.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703588-73.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703588-73.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FREITAS DOMINGUEZ REQUERIDO: JOSE HENRIQUE ARAUJO AGUIAR COELHO Sentença Rodrigo Freitas Dominguez ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Jose Henrique Araujo Aguiar Coelho. O autor relata que, em 19.11.2025, por volta das 17h, conduzia seu veículo Fiat Punto, placa JEC1955, pela Rua 08, em Vicente Pires, e que, ao reduzir a velocidade e sinalizar manobra para estacionar em vaga regular, teve o automóvel atingido pela motocicleta conduzida pelo réu, que realizava ultrapassagem pela direita. Sustentou que essa manobra, vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, deu causa exclusiva à colisão e aos danos materiais suportados, quantificados em R$ 6.551,43. Aduziu, ainda, ter buscado a composição amigável por cerca de três meses, sem êxito. Por fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora (ID 265687274). Citado e intimado por oficial de justiça em 26.05.2026, ocasião em que recebeu a contrafé e se declarou ciente do teor da ordem judicial (ID 279556787), o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 15.06.2026, não tendo sido possível a composição (ID 279654304). Aberto o prazo sucessivo para resposta, o requerido deixou transcorrer o período assinalado sem apresentar contestação. É o breve relatório. Decido. Conquanto tenha comparecido à sessão de conciliação, o réu, regularmente cientificado dos prazos sucessivos consignados na ata da audiência, ficou inerte e não ofertou contestação no prazo que lhe foi assinalado, circunstância que atrai os efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 344 do CPC. Daí resulta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, presunção que, no caso, não se sustenta isoladamente, mas encontra sólido amparo no acervo probatório que instrui a demanda. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilização, na hipótese, reclama a conjugação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, requisitos que se encontram integralmente demonstrados. A dinâmica do acidente está narrada no boletim de ocorrência (ID 265687280), no qual consta que a motocicleta colidiu com a lateral do veículo do autor ao tentar realizar ultrapassagem, versão compatível com os danos retratados nas fotografias e com os orçamentos de reparo. A ultrapassagem pela direita constitui manobra expressamente vedada pelo art. 29, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, e o art. 34 do mesmo diploma impõe ao condutor o dever de assegurar-se da inexistência de risco antes de qualquer deslocamento lateral. Ao empreender manobra proibida e atingir o automóvel do autor, que sinalizava para estacionar, o réu agiu com imprudência e deu causa ao evento. A culpa do requerido não advém apenas da narrativa unilateral constante do boletim de ocorrência, mas também resulta das conversas mantidas por aplicativo de mensagens (ID 265687277), nas quais, longe de negar o acidente ou de atribuí-lo ao autor, o réu admitiu o dever de reparar o prejuízo, propôs…

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