Processo 0703589-31.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703589-31.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALDERICO MENDES ANANIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS ALDERICO MENDES ANANIAS, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte ré apresentou contestação no ID 269851806, impugnando o mérito. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, pedido em ID 268595262. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, à luz do Tema 1.417 do STF, a suspensão nacional dos processos restringe-se às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, não abrangendo situações relacionadas a fortuito interno. No caso concreto, a própria parte ré imputa o cancelamento à manutenção não programada de aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, o pedido inicial limita-se à apuração de falha na prestação do serviço e reparação por dano moral, sem controvérsia constitucional acerca do regime jurídico aplicável. Assim, a demanda não se enquadra no Tema 1.417, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão do feito. Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Verificada a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora do serviço, impõe-se o reconhecimento da inversão probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora alegou que adquiriu passagem aérea para o voo LA 3014, com partida prevista para 05/08/2025, às 22h20, de Brasília para Porto Velho, com chegada estimada às 00h20 do dia seguinte, tendo ocorrido atraso prolongado e posterior cancelamento do voo, com reacomodação apenas no voo LA 9000, no dia 06/08/2025, às 11h35, com chegada às 13h20, circunstância que resultou em atraso superior a treze horas e na perda de compromisso profissional previamente agendado. Sustentou ausência de assistência adequada e falha na prestação do serviço. Fundamentou o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do transportador e pleiteou indenização por danos morais. No mérito, é incontroverso que o voo originalmente contratado foi cancelado e que a parte autora foi reacomodada apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a treze horas em relação ao horário inicialmente previsto. Ainda que a parte ré sustente a ocorrência de manutenção não programada da aeronave, tal circunstância insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida, não afastando a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. A prestação de serviço defeituosa restou caracterizada pela significativa demora na conclusão do transporte, frustração da expectativa legítima do consumidor e repercussão concreta na esfera profissional da parte autora, que comprovou a perda de compromisso laboral relevante. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano,…
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