Processo 0703591-28.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703591-28.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOL E ENERGIA COMERCIO VAREJISTA LTDA, OZIEL MORAES CARNEIRO EMBARGADO: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por OZIEL MORAES CARNEIRO e SOL E ENERGIA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA em face de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, nos quais se discute o alegado excesso na execução fundada no Contrato de Empréstimo nº 9053. Os embargantes sustentam que receberam R$ 5.000,00, mas a embargada executa R$ 10.769,53, com base em juros remuneratórios abusivos, juros moratórios de 1% ao dia, multa de 10% e suposta inclusão de honorários advocatícios de 20%. Defendem a aplicação do regime do mútuo civil, com limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, e apontam como devido o valor de R$ 5.411,33, com excesso de R$ 5.358,20 (ID 265680588). Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo (ID 265738196). Em sede de impugnação, a embargada, ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, impugnou os pedidos, sustentando a validade do contrato e a regularidade da execução. Afirmou que o valor executado é composto por R$ 8.424,00 de principal, R$ 2.007,31 de juros e R$ 338,22 de multa, sem cobrança de honorários contratuais ou aplicação de juros moratórios de 1% ao dia (ID 267328435). Os embargantes apresentaram réplica. Na fase de especificação de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 270599263, 270801828 e 273602130). É o relatório. Decido. 2. Do Julgamento antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo pedido expresso de dilação probatória pelas partes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia restou limitada à definição do regime aplicável à operação e à verificação dos encargos efetivamente cobrados (IDs 265682658, 265682660, 267328435 e 273602130). 3. Do Regime jurídico aplicável. A tese dos embargantes parte da premissa de que a embargada, por não ser instituição financeira autorizada pelo Banco Central, estaria sujeita ao regime comum do mútuo civil e, por consequência, ao limite de juros de 1% ao mês (ID 265680588). Na verdade, a embargada é Empresa Simples de Crédito — ESC, com CNPJ ativo e contrato formalizado no âmbito da Lei Complementar nº 167/2019, em operação destinada a MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte (IDs 265682656 e 265682658). A LC nº 167/2019 confere regime próprio às Empresas Simples de Crédito e, em seu art. 5º, § 4º, afasta expressamente a aplicação das limitações de juros previstas no Decreto nº 22.626/1933 e no art. 591 do Código Civil (IDs 265682656 e 265682658). Assim, embora a ESC não seja banco nem possa captar recursos de terceiros, pode realizar operações de crédito com recursos próprios, dentro dos limites legais, sem submissão ao limite de juros de 1% ao mês (IDs 265682656 e 265682658). Não há, portanto, ilegalidade dos juros remuneratórios apenas porque superiores ao parâmetro do mútuo civil comum (IDs 265680588, 265682656 e 265682658). 4. Do alegado Excesso de Execução. Os embargantes cumpriram…
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