Processo 0703592-68.2021.8.02.0058

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0703592-68.2021.8.02.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL) - Processo 0703592-68.2021.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Alvacy de Magalhães Lira - Danielle Guedes Dantas Lira - Monyque Guedes Dantas Lira Rocha - Hélida Guedes Dantas Lira de Melo e outro - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por Cristóvão Ferreira Lima nas folhas 333/334, apenas para determinar o cumprimento da ordem de reserva de bens já fixada na decisão de folhas 311/314. INTIME-SE a inventariante, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique e individualize o bem ou a fração de bem que deverá permanecer reservado para garantia do crédito controvertido indicado por Cristóvão Ferreira Lima, no valor informado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior atualização ou discussão própria nas vias ordinárias. A indicação determinada no item anterior deverá conter, sempre que possível, a descrição completa do bem, a matrícula ou identificação registral, se existente nos autos, a localização do imóvel, o valor de avaliação constante do processo, a fração ou percentual reservado e a justificativa quanto à suficiência da reserva. ADVERTA-SE a inventariante de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a escolha judicial do bem ou da fração a ser reservada, dentre aqueles já avaliados nos autos, independentemente de nova intimação pessoal, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis para efetivação da determinação anteriormente proferida. Após a manifestação da inventariante, INTIMEM-SE Cristóvão Ferreira Lima e os demais herdeiros/interessados, por seus advogados constituídos, para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, exclusivamente sobre a suficiência e adequação do bem ou fração indicado para reserva. Caso a inventariante permaneça inerte, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para definição judicial do bem ou da fração a ser reservada. Fica, por ora, sobrestada apenas a homologação de eventual plano de partilha ou a prática de ato final de partilha que possa comprometer a efetividade da reserva determinada nas folhas 311/314, sem prejuízo da continuidade das manifestações das partes quanto aos respectivos quinhões e da apresentação de plano de partilha amigável, caso haja consenso. Cumpra-se.

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