Processo 0703593-10.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703593-10.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE DA SILVA FERNANDES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 400,08; à baixa do protesto vinculado ao seu nome; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente. A parte autora alega que, em 30/12/2024, constatou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência (SERASA e SPC) e o protesto de título no valor de R$ 400,08 perante o 10.º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, em decorrência de débitos de energia elétrica vinculados a uma unidade consumidora localizada no endereço SHSN Chácara 10SA, Conjunto C, Lote 42, que não corresponde à sua residência. Sustenta que terceiros utilizaram seus dados pessoais para a criação do registro de consumo junto à parte ré, sem o seu consentimento, seja por falha na prestação do serviço pela concessionária, seja por fraude ou erro de operação. A parte ré, em contestação (id. 272037595), sustenta a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, enquanto concessionária de serviço público, e alega que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção atualizada de seus dados cadastrais perante a distribuidora, nos termos da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL. Informa, todavia, que as faturas mencionadas já foram canceladas e a unidade consumidora está desligada. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, por tratar-se de mero dissabor. A controvérsia reside em saber se os débitos cobrados pela parte ré são exigíveis da parte autora e, em caso negativo, se a inscrição nos cadastros de inadimplência e o protesto indevido configuram dano moral passível de indenização. A parte autora comprova que reside em endereço diverso daquele vinculado à unidade consumidora geradora dos débitos. O comprovante de residência acostado aos autos (id. 264334088) indica que a parte autora reside na Chácara 111, Conjunto F, Casa 41, Sol Nascente, Ceilândia-DF, informação corroborada pela qualificação constante da ata de audiência de conciliação (id. 274128771), ao passo que os débitos cobrados referem-se a unidade consumidora instalada em endereço distinto (SHSN Chácara 105-A, Conjunto C, Lote 42). A própria parte ré, em sua contestação, reconhece que as faturas foram canceladas e a unidade consumidora foi desligada, o que evidencia a irregularidade na vinculação dos dados cadastrais da parte autora àquela unidade consumidora. A parte ré, contudo, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a efetiva contratação dos serviços de energia elétrica pela parte autora no endereço vinculado aos…
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