Processo 0703593-28.2022.8.07.0010

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0703593-28.2022.8.07.0010
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703593-28.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. C. L. REU: E. B. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: W. B. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por G. C. L. em favor de E. B. A. C., menor impúbere, representada por sua genitora W. B. A., na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (ID 129658661). Naquele ajuste ficou estabelecido que, enquanto o alimentante não tivesse vínculo empregatício formal, os alimentos corresponderiam a percentual do salário mínimo. Convencionou-se, ainda, que a readmissão na CEB, nos moldes e com o salário vigentes por ocasião da fixação dos alimentos no acórdão do processo 0708511-12, faria retornar o encargo a 13% (treze por cento) dos rendimentos brutos (cláusula segunda), ao passo que a aquisição de vínculo empregatício formal em outra empresa fixaria os alimentos em 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos brutos, mediante desconto em folha, ficando a expedição de ofício condicionada à comunicação a este juízo por qualquer das partes (cláusula terceira). O demandante noticiou o retorno ao emprego formal e requereu a incidência de 13% (treze por cento), com base na cláusula segunda (ID 271326812). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido, por não preenchida a condição dessa cláusula, uma vez que o vínculo atual não reproduz a função e o salário considerados no título (ID 281448359). Agora, a alimentanda requer a expedição de ofício à empregadora para desconto em folha de 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, com fundamento na cláusula terceira (ID 283489104). O Ministério Público nada opôs (ID 283852098). Decido. O acordo homologado constitui título executivo judicial e vincula as partes nos exatos termos pactuados. A incidência do percentual de 13% (treze por cento) já foi afastada em decisão preclusa (ID 281448359), porque a atual relação de emprego do demandante não corresponde à função e ao salário considerados no título, o que impede o enquadramento na cláusula segunda. Excluída essa cláusula e sendo incontroverso que o alimentante possui vínculo empregatício formal — por ele próprio noticiado (ID 271326812) e confirmado por consulta previdenciária —, a hipótese atrai a cláusula terceira do ajuste, que fixa os alimentos em 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos brutos e autoriza, desde logo, o desconto em folha. A própria cláusula condiciona a expedição do ofício apenas à comunicação do vínculo a este juízo, providência já satisfeita por ambas as partes. Não há questão nova a demandar dilação probatória, pois se cuida de simples cumprimento daquilo que as partes livremente convencionaram e este juízo homologou. Registro que o Ministério Público, atuante em razão do interesse de incapaz, manifestou concordância (ID 283852098). Diante disso, defiro o pedido da alimentanda e reconheço a incidência da cláusula terceira do acordo homologado, fixando os alimentos em 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e sobre eventual auxílio creche, pré-escolar ou salário família, deduzidos apenas os descontos…

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