Processo 0703595-47.2021.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0703595-47.2021.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0703595-47.2021.8.07.0005 Assunto: Furto Qualificado (3417) Réu: IGOR GIORDANO DOS SANTOS COSTA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de IGOR GIORDANO DOS SANTOS COSTA, dando-o(s) como como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II (por várias vezes), do Código Penal. Recebimento da denúncia em 02/02/2026 (ID 263979862). Citado (ID 273914251), o réu apresentou resposta à acusação (ID 269199073). É o relatório. DECIDO. II – Do saneamento do procedimento: Ofertada(s) a(s) resposta(s) escrita(s), não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária. A análise adequada da tese de atipicidade da conduta aventada na resposta à acusação não prescinde do aprofundamento da instrução processual. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Ademais, diversamente do que alegado pela Defesa, a pretensão punitiva não está prescrita. O crime imputado ao denunciado (CP, art. 155, § 4º, inciso II) apresenta pena máxima de 8 anos, razão pela qual, nos termos do art. 109, inciso III, do CP, o prazo prescricional é de doze anos. No caso, os fatos teriam acontecido entre 2017 e 2021. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. III – Da gratuidade de justiça: A gratuidade de justiça é competência do Juízo da execução, nos termos da Súmula 26 deste e. TJDFT. IV – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução e julgamento, que poderá ser realizada tanto por VIDEOCONFERÊNCIA quanto presencialmente a depender dos recursos e da conveniência deste Juízo. Em caso de audiências por videoconferência as testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva. Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva. O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados. A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência. Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de…

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