Processo 0703596-41.2026.8.07.0010

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0703596-41.2026.8.07.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Santa Maria
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703596-41.2026.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: CARLOS AUGUSTO CAMARA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CARLOS AUGUSTO CÂMARA, qualificado no processo, dando-o como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97, e do art. 329, caput, e do art. 331, ambos do Código Penal, assim descrevendo as condutas (ID 271615217): “No dia 01 de abril de 2026, por volta das 22h50, em via pública, na Avenida Alagados, altura da CL 106, em Santa Maria-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência empregada contra funcionários públicos competentes para executá-la. (...) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar delimitadas, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções. (...) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar delimitadas, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo Fiat Uno, placa GSZ-5D72/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” (sic) O réu, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória, sem fiança, por ocasião da audiência de custódia (ID 271169199). A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 559/2026, instaurado por prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 271726423). Pessoalmente citado (ID 273008233), o réu ofertou a resposta preliminar reservando-se a enfrentar a acusação oportunamente. Arrolou nesta ocasião as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 275968414). Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 275995894). Por ocasião da audiência realizada nos autos, foi ouvido o policial militar Daniel de Lima Romão, bem como interrogado o acusado. A inquirição da outra testemunha arrolada foi dispensada pelas partes (ID 280961976). As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 280961976). Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, resistência e desacato (ID 281650962). Por sua vez, a defesa técnica, quanto ao crime de embriaguez ao volante, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ademais, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de resistência e desacato em razão da inexistência de provas aptas e suficientes à expedição de eventual decreto condenatório. Por fim, subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal (ID 282967553). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de embriaguez ao volante, resistência e desacato. Logo, em observância ao art. 93, inciso…

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