Processo 0703598-39.2025.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703598-39.2025.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703598-39.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de nominada “Ação de Danos Morais c/c Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Graustierre Routhilas Liberato Martins em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduz a parte autora que em tentativa de aquisição de um colchão, com pagamento parcelado no crediário, se surpreendeu com a notícia de que seu nome se encontra inserido no cadastro SCPC. Contudo, alega desconhecer o débito, no importe de R$140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos) relativo ao contrato nº 5051726 junto à empresa demandada (apontado no documento de ID 236228461). Sustenta que após diversas tentativas de contato através do telefone de atendimento ao cliente (0800) da requerida, obteve informação de que “a dívida era objeto de uma cessão de crédito, sem dar maiores informações”. Argumenta que “além de não reconhecer a origem e legitimidade do débito, não se conhece também a titularidade da requerida sobre o suposto crédito, já que o autor nunca manteve relação jurídica diretamente com a ré” (ID 236228446, pág. 4). Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis pela suposta inscrição indevida do nome. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro de restrição ao crédito (SCPC) em razão do débito imputado pela ora demandada. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais suportados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após análise da petição inicial, foi proferida decisão (ID 236268832) determinando a emenda da inicial em diversos pontos, inclusive com a apresentação de documentos essenciais à análise da gratuidade de justiça, da legitimidade da parte ré e da origem do débito. Apesar da apresentação de nova petição (ID 240841469), não foram cumpridas integralmente as determinações judiciais, conforme determinado no despacho de ID 239358459. Houve a prolação de sentença terminativa (ID 240843899- págs. 1/5). A parte autora apelou da sentença, tendo sido reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para determinar o processamento da ação, tendo ali sido concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, consoante acórdão acostado no ID 276069431 (págs. 1/8). DECIDO acerca da tutela de urgência. Anote-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do acórdão. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da publicidade de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito SCPC, relativamente ao débito de R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos), vinculado ao contrato nº 5051726, com registro datado de 25/12/2022, imputado pela empresa requerida (Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros). A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática…

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