Processo 0703601-51.2026.8.07.0014
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703601-51.2026.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E VERIFICAÇÃO, OFÍCIO E TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA REQUERIDO(A): Nome: IVANILDE RODRIGUES DE MORAES Endereço: QI 11 Bloco T, APTO 104, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-500 OBJETO DA FORÇA DE MANDADO (OFICIAL DE JUSTIÇA - advertências ao final da decisão): citação, verificação e intimação da parte requerida, inclusive para comparecer em audiência. Na oportunidade o senhor oficial de justiça deverá lavrar certidão detalhada a respeito do estado da(o) Requerido(a). Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, ajuizada por Renata Rezende de Morais em face de sua genitora, Ivanilde Rodrigues de Moraes. A parte autora alega, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com Síndrome de Degeneração Corticobasal (CID 10: G31.9), uma patologia neurodegenerativa progressiva. Sustenta que a genitora apresenta declínio acentuado de suas faculdades mentais, não possuindo discernimento para administrar finanças, tomar decisões de saúde ou gerir patrimônio, o que a tornaria vulnerável a fraudes e prejuízos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios posicionou-se pelo indeferimento da curatela provisória neste momento processual, argumentando a ausência de elementos probatórios suficientes sobre a capacidade decisional da requerida. É o relatório. Passo à decisão. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito de ações de curatela, tais requisitos devem ser analisados com cautela redobrada, uma vez que a medida restringe a autonomia individual, devendo ser aplicada de forma excepcional e proporcional. Analisando os documentos acostados, verifico que o relatório médico da Rede SARAH (ID 273258245) confirma que a requerida possui uma condição física grave, com "dependência total nas atividades de vida diária" (como banho e alimentação) devido a severas limitações motoras. Contudo, no que tange à esfera cognitiva, o mesmo laudo médico relata expressamente apenas a presença de "sintomas cognitivos leves". Muito embora a parte autora afirme que a requerida "não possui mais o discernimento necessário para administrar suas finanças" e relate comportamentos de risco, tais alegações não encontram, por ora, respaldo técnico categórico nos laudos médicos apresentados. A constatação de "sintomas leves" não autoriza, em sede de cognição sumária, a conclusão de que a requerida perdeu a capacidade de exprimir sua vontade ou de gerir atos da vida civil. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da incapacidade decisional atual, não resta demonstrada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar inaudita altera pars. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a nomeação de curadora provisória, por considerar insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos até o momento. Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. Ressalto que são…
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