Processo 0703601-83.2023.8.07.0005
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703601-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ORCILIO GOMES DA SILVA RECONVINTE: JOAO FONSECA DE MELO REQUERIDO: JOAO FONSECA DE MELO RECONVINDO: ORCILIO GOMES DA SILVA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, proposta sob o rito comum por Orcilio Gomes da Silva contra João Fonseca de Melo, partes qualificadas. Alega o autor que ele e sua esposa são possuidores do imóvel situado na Fazenda Palmito, Núcleo Rural Taquara, Comunidade Xavier, Planaltina/DF, com área de 48 hectares. Informa que as partes celebraram primeiro contrato de locação, com início em 10/05/2020 e término em 09/05/2022, pelo valor mensal de R$ 1.500,00. Afirma o requerente que, após o término do primeiro contrato, as partes firmaram novo contrato de locação, com início em 10/05/2022 e término previsto para 10/05/2024, pelo aluguel mensal de R$ 2.000,00. Sustenta que, desde o início do segundo contrato, o requerido não pagou integralmente o valor ajustado, pois, até dezembro de 2022, teria pago apenas R$ 1.500,00 por mês, ficando em aberto a diferença mensal de R$ 500,00. Alega, ainda, que, a partir de janeiro de 2023, o requerido deixou de realizar pagamentos, estando inadimplente quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, além das diferenças relativas ao ano de 2022. Defende que o débito atualizado até o ajuizamento correspondia a R$ 10.557,89. Salienta que o imóvel foi entregue ao requerido em boas condições de uso, com sede, área de churrasqueira, piscina, casa de caseiro, galpão e outras benfeitorias. Narra, porém, que, após a locação, o requerido teria deteriorado o imóvel, derrubado o galpão, inutilizado a piscina e transformado a casa do caseiro em galinheiro, com derrubada de paredes, estimando os prejuízos em aproximadamente R$ 30.000,00. Com esses fundamentos, o autor pediu a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias; a citação do requerido; a declaração de rescisão do contrato de locação; a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.557,89, acrescido dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação, correção monetária e juros; a condenação do requerido ao pagamento dos valores necessários ao conserto do imóvel, estimados em R$ 30.000,00; a condenação ao pagamento de custas e honorários; e a concessão da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 153508777. Na mesma decisão, foi deferida a liminar de despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, considerando o contrato de ID 153076527 e a possibilidade de utilização dos aluguéis em atraso como caução. O requerido foi citado e intimado em 04/04/2023, conforme certidão de ID 154787047, e apresentou contestação com reconvenção no ID 155884028. Em síntese, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor; sustentou a necessidade de notificação extrajudicial prévia; alegou que sempre pagou os aluguéis, em mãos, diretamente ao locador; afirmou que a gravação de ID 155892792 demonstraria a inexistência de inadimplemento; sustentou que os danos apontados pelo autor teriam decorrido de vendaval e temporal; e pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Na mesma peça, o requerido apresentou reconvenção. Alegou que o autor teria violado…
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