Processo 0703603-15.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703603-15.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: H. M. D. A. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL e H. M. D. A., menor impúbere representado por seu genitor, ajuizaram ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o segundo autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), condição que o enquadra como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015; que o veículo JEEP/RENEGADE SAHARA, placa SSO7J18, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, registrado em nome do genitor e gravado com alienação fiduciária, destina-se ao transporte diário do menor para atividades escolares e terapias multidisciplinares; que a exigência de registro do bem em nome do beneficiário inviabiliza o acesso ao benefício fiscal, notadamente diante da incapacidade civil absoluta do menor e do gravame que recai sobre o veículo; que faz jus à isenção do IPVA prevista no artigo 2º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.466/2019 e no artigo 6º, inciso V, do Decreto Distrital nº 34.024/2012; e que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos. Ao final, requereu a declaração do direito à isenção do imposto em relação ao veículo descrito e a condenação do réu à restituição dos valores pagos, a ser apurada em liquidação de sentença, atribuindo à causa o valor de R$ 4.615,14 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e quatorze centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Declinada a competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 266330811), foi concedida a gratuidade de justiça ao autor menor e determinada a comprovação da hipossuficiência do autor Douglas Ferreira do Amaral (ID 266975203). Recolhidas as custas iniciais (ID 269781169), recebeu-se a emenda, restando prejudicado o pedido de gratuidade quanto ao genitor e indeferida a tutela de urgência (ID 270668200). O réu apresentou contestação (ID 275152696), acompanhada de resposta de ofício da Secretaria de Estado de Economia (ID 275152697), sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para concessão da isenção a pessoa distinta do proprietário do veículo, a necessidade de interpretação literal da norma tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a impossibilidade de ampliação subjetiva do benefício fiscal, a violação ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e aos artigos 176 e 179 do Código Tributário Nacional, a inadequação formal do laudo médico e a impossibilidade de restituição dos valores recolhidos. Houve réplica (ID 278813198). Oportunizada a especificação de provas, os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 278999131) e o réu informou não pretender produzir outras provas (ID 281426970). O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos (ID 281712622). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,…
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