Processo 0703603-54.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703603-54.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO AGRIPINO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por AGOSTINHO AGRIPINO DE OLIVEIRA NETO em face de BANCO DE BRASILIA BRB, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é correntista da instituição financeira requerida e que, no dia 03.10.2025, realizou saque em espécie no valor de R$ 2.655,00 diretamente no caixa da agência 0161, terminal 551 do BRB, situada no interior do Fórum de Ceilândia/DF, sendo atendido pelo colaborador identificado como Marcos. Aduz que, no dia 06.10.2025, tomou a importância de R$ 1.400,00 do valor sacado e dirigiu-se a uma casa lotérica para depositar tal quantia em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de sua companheira, a Sra. Maria Nunes de Almeida. Ocorre que a atendente da lotérica detectou que uma das notas, no valor de R$ 200,00, seria falsa, razão pela qual o autor realizou o depósito apenas de R$ 1.200,00. Afirma que retornou prontamente à agência bancária nº 0161 e explicou a situação ao mesmo colaborador Marcos, que reteve a cédula para encaminhamento ao Banco Central do Brasil para análise, entregando ao autor o competente recibo de retenção de numerário. Informa que, ao consultar o sítio eletrônico do Banco Central, constatou que a análise foi concluída com o resultado de que a nota é falsa. De posse dessa informação, retornou à agência do BRB e cobrou a restituição do valor junto ao colaborador Marcos, que lhe informou, de forma sarcástica, não poder fazer nada, pois a cédula havia sido retida. Relata que, em razão dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência nº 5724/2025-0 perante a 23ª Delegacia de Polícia, comunicando a situação às autoridades, e que, ao tentar utilizar a cédula no comércio, correu o risco de ser responsabilizado criminalmente, o que lhe causou constrangimento e insegurança. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e à restituição de R$ 208,65 a título de danos materiais, correspondente ao valor da cédula falsa devidamente atualizado, totalizando o valor da causa de R$ 5.208,65. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 272246081, mas o acordo não se mostrou viável, A requerida, em contestação (id. 271362431), sustenta, que o autor não produziu prova de que a cédula falsa lhe foi efetivamente entregue pelo banco, destacando o lapso temporal entre o saque, em 03.10.2025, e o retorno do cliente dias depois, bem como a ausência de cadeia de custódia que vincule a nota ao atendimento realizado em seu caixa. Impugna a alegação de ter repassado cédulas falsas ao autor, aduzindo que a acusação é vazia e desprovida de provas. Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova configuraria prova diabólica de impossível produção, que o colaborador adotou a única medida cabível ao reter a cédula e encaminhá-la ao Banco Central, nos termos da Resolução nº 223 de 30.03.2022 do BACEN, e que a simples posse de nota falsa, sem intenção de repassar, não constitui crime, afastando o alegado risco de prisão. No campo dos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito comprovado, a ausência de nexo causal e que o ocorrido não ultrapassa o mero…
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