Processo 0703605-73.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703605-73.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL) - Processo 0703605-73.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Andrea Felix da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "cumprimento de sentença" requerido por Andrea Félix da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, por meio da qual pretende satisfazer direito concedido em acórdão proferido nos autos. No curso da marcha processual, a parte ré efetuou o depósito do valor controverso, dado em garantia, de fls. 402/403, bem como efetuou o depósito do valor incontroverso, de fls. 413. Em decisão, de fls. 420/421, houve a determinação da expedição de alvarás referentes ao valor incontroverso, no montante total de R$ 12. 768,85. Verifica-se, ainda, que em decisão, de fls. 470/471, houve a homologação dos cálculos apresentados pelo banco réu no valor de R$ 12.768,85, reconhecendo-os como incontroversos. Ademais, fora determinado o arquivando dos autos, tendo em vista que já houve a liberação dos valores devidos por meio de alvará, nos termos da decisão de fls. 420/421. No entanto, conforme extrato da conta judicial acostado, de fls. 472, ainda resta disponível o valor de R$ 7.193,43, valor esse referente ao depósito realizado pela parte ré no tocante a garantia do juízo. Em decisão, de fls. 478, foi determinada a intimação da parte ré para que indique o beneficiário do alvará, com a respectiva chave PIX, no prazo de 10 (dez) dias. A parte ré manifestous-se, de fls. 478. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o objeto do presente cumprimento de sentença se satisfez, verifico ser o caso da extinção do processo. Assim, demonstrado nos autos que o devedor satisfez a obrigação, impõe-se a extinção do processo, de acordo com o que preconiza o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual aduz que: Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;[...] Desta forma, sendo certo que, a teor do artigo 925, do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada mediante sentença, a efetivação de tal ato processual é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que houve a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor do executado Banco PAn S/A para fins de devolução do saldo remanescente conforme extrato da conta judicial atualizada (de fls. 472), na conta indicada, de fls. 483. Expedido o alvará, comprovado recebimento, quitada as custas processuais, conforme certidão(de fls. 367), determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,05 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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