Processo 0703607-74.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703607-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DE FARIA OLIVEIRA, INGRID FRANCIELLI ARAUJO FARIA REU: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROMILDO DE FARIA OLIVEIRA e INGRID FRANCIELLI ARAUJO FARIA em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 277329254), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o objetivo de ver sanadas supostas omissões quanto (i) ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual de 10% prevista na cláusula 8.3 dos instrumentos celebrados entre as partes e (ii) ao pedido declaratório de abusividade da cláusula relativa às consequências da rescisão unilateral motivada pelo comprador, postulando, em ambos os casos, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A embargada, PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de qualquer vício integrativo na sentença, ao argumento de que a ausência de manifestação expressa sobre determinada tese não configura omissão quando a rejeição da pretensão decorre logicamente dos fundamentos adotados no julgado, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por via oblíqua. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de aplicação da multa contratual de 10% prevista na cláusula 8.3, assiste razão, em parte, aos embargantes. De fato, a petição inicial formulou pedido expresso e autônomo de condenação da requerida ao pagamento da penalidade convencional prevista na cláusula 8.3 do contrato, cominada à parte que descumprir ou dificultar o fiel cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais. Compulsando a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que o Juízo, ao decidir pela restituição integral dos valores pagos a título de sinal, examinou unicamente a disciplina contratual aplicável à retenção das arras, sem qualquer referência, direta ou indireta, ao pedido de incidência da multa contratual. Não se trata de rejeição implícita decorrente de incompatibilidade lógica com os fundamentos adotados, tampouco de pedido absorvido pela solução conferida à lide, mas de pretensão autônoma sobre a qual o decisum efetivamente se omitiu, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a integração do julgado neste ponto específico. Suprida a omissão, cumpre a este Juízo apreciar o mérito do pedido de incidência da multa contratual. A cláusula 8.3 do contrato comina a penalidade de 10% sobre o valor da transação à parte que "descumprir ou dificultar o fiel cumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições do presente contrato". A sentença embargada, ao acolher o pedido de restituição integral, fundamentou-se na existência de cláusula contratual específica que assegura ao comprador, em caso de resolução do contrato, a devolução da quantia paga diretamente ao vendedor, sem previsão…
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