Processo 0703608-46.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703608-46.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), ADV: KELMANY MAYK DA SILVA CAMPOS (OAB 16294/AL) - Processo 0703608-46.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Maria Welle Maciel Costa - RÉU: Banco Inter S.a. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 2306500010905463587, no valor original de R$ 22.033,55 (vinte e dois mil, trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada nos seguintes termos: A) a RESTITUIR, em dobro, o valor indevidamente pago pela parte autora, resultando no montante de R$ 12.440,44 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (15/08/2025) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, § 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação; e B) a COMPENSAR os danos morais sofridos pela parte demandante com o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC, mês a mês, a contar da data do evento danoso, data da negativação (15/10/2025), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Consigno que, acaso já não a tenha procedido, a parte requerida deverá retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora. Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o…

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