Processo 0703613-47.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0703613-47.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por P.R.P.N. em face da decisão de ID 275604203, proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por G.A.L.P. Na decisão embargada, foi rejeitada a impugnação do executado quanto à pretensão de alteração da base de cálculo da obrigação alimentar em razão do alegado desemprego superveniente, consignando-se que a fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão do título judicial, devendo eventual alteração da capacidade financeira do alimentante ser deduzida em ação revisional própria. Também foi determinado que o débito observasse os parâmetros do título executivo judicial vigente, com base na última remuneração formal percebida pelo alimentante, bem como o abatimento dos valores de R$ 1.521,12 e R$ 600,00, constantes, respectivamente, dos documentos de ID 273413286 e ID 273413291. Em atenção à decisão, a parte exequente apresentou petição no ID 275879399, acompanhada de planilha atualizada, informando que realizou o cálculo com base na última remuneração formal percebida pelo executado, no valor de R$ 5.000,00, aplicando o percentual de 22% fixado judicialmente. Afirmou que, após os abatimentos determinados, o débito atualizado corresponderia ao valor de R$ 13.922,28. O executado opôs embargos de declaração no ID 276842669. Sustenta, em síntese, omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na impugnação, bem como obscuridade e contradição quanto à definição da base de cálculo dos alimentos no período em que afirma ter permanecido desempregado, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025. Aduz que a última remuneração anterior ao desemprego seria aquela percebida junto à empresa AFECE, no valor bruto de R$ 3.000,00, e que a exequente teria utilizado indevidamente o salário de vínculo posterior, no importe de R$ 5.000,00. A parte exequente apresentou contrarrazões no ID 277096016, defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Alegou que os embargos possuem caráter infringente e buscam rediscutir matéria já decidida. Sustentou, ainda, que o executado mantém vínculo empregatício ativo desde 12/05/2025 junto à empresa ALBATROSS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA, percebendo remuneração de R$ 5.000,00, razão pela qual requereu a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da decisão embargada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 277642836, deixou de emitir parecer quanto ao pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de questão patrimonial atinente a pessoa maior e capaz. Quanto à base de cálculo, opinou pelo improvimento dos embargos de declaração, por entender que a decisão embargada foi clara ao determinar a utilização da última remuneração formal percebida pelo devedor no vínculo que serviu de base à fixação dos alimentos. Todavia, ponderou que a planilha apresentada pela exequente não deve ser acolhida, por ter utilizado o valor fixo de R$ 5.000,00 para todo o período retroativo, em descompasso com a realidade fática dos autos e com o comando judicial. Ao final, manifestou-se pela intimação da parte exequente para refazer os cálculos, adotando a remuneração da AFECE para as competências de agosto/2024 a janeiro/2025, as remunerações reais dos vínculos seguintes para os respectivos períodos e os abatimentos já determinados. É o relatório. Decido. Fundamentação Os…
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