Processo 0703618-23.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703618-23.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE DANTAS DE JESUS MARCAL, AGNALDO MARCAL REU: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARLUCE DANTAS DE JESUS MARÇAL e AGNALDO MARÇAL em face de REAL EXPRESSO LIMITADA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que adquiriram bilhetes de passagem junto à requerida para viagem com destino a Caldas Novas/GO, com o devido despacho de bagagem. Afirmam que, ao desembarcarem no destino, não localizaram a mala, constatando o extravio temporário da bagagem, situação que perdurou por cerca de 21 horas, até que o bem foi devolvido no dia seguinte. Aduzem que, durante esse período, permaneceram privados de seus pertences pessoais e foram obrigados a realizar gastos emergenciais com roupas, produtos de higiene, medicamentos e alimentação, além de despesas adicionais com transporte. Informam que a autora Marluce é pessoa com deficiência física, o que teria agravado os efeitos da privação de seus pertences, sobretudo medicamentos e itens de uso contínuo. Sustentam que o episódio causou prejuízos materiais e intenso sofrimento emocional, frustração e estresse, comprometendo a viagem de lazer e afetando o bem-estar e a dignidade do casal. Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.434,40 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 a título de danos morais para a autora Marluce e R$ 10.000,00 a título de danos morais para o autor Agnaldo. A requerida, em petição ao Id. 272410985, requereu a anulação da audiência de conciliação, sob o fundamento de que não teria sido respeitado o prazo mínimo entre a ciência da citação e a data da audiência designada. A requerida, em contestação ao Id. 272497899, alega, no mérito, que atua como prestadora de serviço público de transporte rodoviário, sujeita à regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Sustenta que os autores não preencheram o formulário obrigatório de Reclamação e Quitação de Bagagem (RQB), o que teria obstaculizado a solução administrativa. Aduz que a bagagem foi localizada e devolvida em prazo inferior a 24 horas, dentro do limite de 30 dias previsto na Resolução nº 6.033/2023 da ANTT. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, por considerar que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Impugna os danos materiais, ao argumento de que os itens adquiridos não foram declarados no momento oportuno e de que a bagagem foi devolvida. Pugna pela manutenção do ônus da prova com os autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, analiso o pedido de anulação da audiência de conciliação formulado pela requerida ao Id. 272410985. A requerida alega que tomou ciência da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 10.04.2026, sexta-feira, e a audiência foi realizada em 13.04.2026, segunda-feira, com intervalo de apenas um dia útil. O prazo entre a ciência da citação e a audiência foi insuficiente para que a requerida organizasse seu comparecimento ao ato. Todavia, a requerida apresentou contestação tempestiva ao Id. 272497899 e exerceu…
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