Processo 0703624-88.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703624-88.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703624-88.2026.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PROJETOS CONSULTORIA INTEGRADA - EMPRESA JUNIOR DE ADMINISTRACAO DO UNICEUB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por Projetos Consultoria Integrada – Empresa Júnior de Administração do UniCEUB em face do Distrito Federal. A autora alegou ser associação civil sem fins lucrativos, vinculada ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), e afirmou que sofreu retenções e recolhimentos indevidos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços por ela prestados. Sustentou que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0716306-11.2022.8.07.0018, foi reconhecido, por decisão transitada em julgado, seu direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, o direito à compensação ou restituição dos tributos indevidamente recolhidos a partir da impetração daquele writ, bem como a restituição dos recolhimentos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, nos termos dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Afirmou que realizou pagamentos indevidos entre 17/10/2017 e 17/10/2022, os quais totalizariam R$ 23.226,18 (vinte e três mil duzentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) em valores históricos e R$ 34.115,49 (trinta e quatro mil cento e quinze reais e quarenta e nove centavos) após atualização pela taxa SELIC. Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Inicial acompanhada de documentos. Distribuída inicialmente ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o réu foi citado e apresentou contestação no ID 269101655, oportunidade em que requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão, sob o argumento de que a cobrança estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e não poderia cobrar valores que extrapolem o lapso prescricional e que, para cobrar esses valores, a autora deveria ter ingressado com ação ordinária e não mandado de segurança. Arguiu, ainda, a necessidade de prévio requerimento administrativo para apuração dos valores efetivamente devidos, o que não ocorreu, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que a imunidade tributária da autora já foi reconhecida judicialmente e administrativamente, por meio do Ato Declaratório nº 892/2025, mas impugnou os cálculos apresentados, sustentando que as planilhas incluíram recolhimentos referentes ao ano de 2017, fora dos limites temporais da demanda e alcançados pela prescrição. Aduziu a existência de excesso de cobrança e defendeu que eventual restituição deve observar o valor histórico de R$ 23.922,19, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. Réplica no ID 271991972. Houve declínio para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo distribuído a esta unidade judicial. Na decisão de ID 274654221, o MM. Juiz titular da 7ª Vara de Fazenda Pública declarou-se impedido, passando o feito à análise da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Fazenda…

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