Processo 0703624-94.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703624-94.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA CONCEICAO ALVES MENDES REU: VALO ODONTOLOGIA LTDA, LUCAS ABRANTES MEDEIROS DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO ALVES MENDES em desfavor de VALO ODONTOLOGIA LTDA. (ODONTO HAPPY) e LUCAS ABRANTES MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 270819838), a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira requerida em 17/10/2025, envolvendo a instalação de um implante e dezesseis coroas de porcelana, pelo valor total de R$ 25.000,00. Sustenta que o tratamento, executado pelo segundo requerido, apresentou falhas técnicas graves, incluindo desgaste excessivo de elementos dentários naturais e a união indevida de implante com dentes naturais em prótese fixa, conforme aponta relatório odontológico particular acostado no ID 270823727. Pleiteia a resolução do contrato, a restituição do valor pago à vista de R$ 10.000,00, indenização de R$ 34.500,00 para custeio de retratamento e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com cópia do contrato (ID 270823732), nota fiscal (ID 270823714), comprovante de pagamento (ID 270823721) e exames radiológicos (ID 270823729). Por meio da decisão de ID 271381390, este Juízo recebeu a petição inicial, dispensou a audiência de conciliação com fundamento na razoável duração do processo e determinou a citação dos réus. Citado, o segundo requerido, LUCAS ABRANTES MEDEIROS, apresentou contestação conjunta com a primeira ré no ID 275586367. Em sede preliminar, arguiram a nulidade da citação eletrônica. No mérito, sustentaram a inexistência de falha técnica, alegando que o tratamento seguiu estritamente o plano terapêutico e que as intercorrências apontadas pela autora, tais como perda óssea e rarefação periapical, seriam condições clínicas preexistentes, devidamente documentadas em laudo radiológico anterior ao início do tratamento (ID 275586384). Argumentaram que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e que não houve demonstração de culpa. Juntaram prontuário clínico (ID 275586381), laudo radiológico posterior (ID 275586386) e fotografias do resultado final (ID 275586387), alegando satisfação da paciente no momento da entrega do serviço. Réplica apresentada no ID 279248496, oportunidade em que a autora rechaçou a preliminar de nulidade, destacando o comparecimento espontâneo e a ausência de prejuízo. No mérito, reforçou a tese de erro odontológico, sustentando que os réus não apresentaram prova técnica capaz de desmentir o relatório juntado com a inicial, além de alegar violação ao dever de informação. Instadas a especificarem provas via certidão de ID 279468283, a parte autora manifestou-se no ID 282263305 informando não possuir outras provas a produzir. Os réus, em sua contestação, pugnaram pela produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar de nulidade da citação eletrônica arguida pelos réus no ID 275586367. Os requeridos sustentam que a citação eletrônica seria inválida por ausência de confirmação no prazo legal. Todavia, verifica-se que ambos os réus apresentaram contestação…
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