Processo 0703631-28.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10435) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703631-28.2026.8.07.0001 AUTOR: LUIZ LOPES PAIXAO FILHO REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ LOPES PAIXÃO FILHO (ID 274752647) e por SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA (ID 274507582) contra a decisão de saneamento e organização do processo de ID 273201252, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, rejeitou a prejudicial de decadência, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial em engenharia automotiva requerida pela primeira ré. O autor, em seus aclaratórios, sustenta, em síntese, duas insurgências: a primeira, de contradição entre a rejeição da prejudicial de decadência e a fixação, na alínea “c”, do ponto controvertido relativo à observância ou extrapolação do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, pugnando pela exclusão do referido item do rol; a segunda, de omissão e obscuridade quanto ao objeto da perícia, ao argumento de que a substituição integral do motor e dos componentes de arrefecimento, somada ao acréscimo de quilometragem do veículo, retiraria a utilidade da prova técnica, requerendo a reconsideração da diligência por perda de objeto e, subsidiariamente, a delimitação precisa de seu objeto. A segunda ré, SMAFF, por sua vez, alega contradição e obscuridade quanto ao objeto da prova pericial, pelos mesmos fundamentos atinentes à substituição do propulsor, bem como omissão e contradição na rejeição de sua ilegitimidade passiva, sustentando que a hipótese versaria sobre fato do produto, a atrair a responsabilidade meramente subsidiária do comerciante (art. 13 do CDC) diante da identificação do fabricante. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. Intimadas as partes, o autor manifestou-se sobre os embargos da SMAFF (ID 274898953); a HYUNDAI apresentou contrarrazões aos embargos do autor (ID 275228583); e a SMAFF contrarrazoou os aclaratórios do autor (ID 275352221), oportunidade em que aduziu, como fundamento autônomo de perda de objeto da perícia, a alegada alienação do veículo pelo autor no curso do processo. É o relatório. DECIDO. Ambos os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se, na forma do art. 1.022 do CPC, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do que foi decidido nem à substituição do recurso próprio para a reforma do provimento. No que tange à pretensão do autor de exclusão do ponto controvertido da alínea “c”, não se vislumbra a contradição alegada. A rejeição da prejudicial de decadência, fundada no obstáculo ao curso do prazo do art. 26, § 2º, I, do CDC enquanto pendente a reclamação formulada perante o fornecedor, e a fixação, como ponto controvertido de mérito, da observância ou extrapolação do prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, do CDC operam em planos distintos e inconfundíveis. A primeira diz respeito à tempestividade do exercício do direito; a segunda, ao próprio inadimplemento e às consequências jurídicas dele decorrentes, matéria que demanda instrução e cujo desfecho não pode ser antecipado em sede de saneamento. Não há, pois,…
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