Processo 0703635-02.2021.8.07.0014
TJDFT • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703635-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: OLINDINA CRISTINA LINS SAIGG, VANDA BEZERRA LINS, CECILIA DE CARVALHO GALVAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: SANDRA LINS MELLO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE LINS MELLO, JULIANA LINS MELLO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DJANIRA MATOS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de bem indivisível, na qual foi determinada a venda do imóvel objeto do litígio, com depósito judicial da quota-parte pertencente ao espólio de Djanira Matos de Carvalho, falecida sem herdeiros conhecidos. Após a efetivação da alienação e depósito do valor correspondente à fração ideal da falecida, foram adotadas providências para localização de eventual processo sucessório no foro do último domicílio da de cujus. Contudo, conforme informação prestada pelo juízo da Comarca de Nilópolis/RJ (ID 259517344), inexiste processo em nome da falecida. Diante disso, sobreveio manifestação requerendo a adoção de providências para viabilizar a destinação regular do numerário depositado, mediante instauração de procedimento de arrecadação de herança jacente (ID 271920744). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a quota-parte pertencente à falecida Djanira Matos de Carvalho foi regularmente convertida em pecúnia e se encontra depositada em conta judicial vinculada a este feito, no valor de R$ 50.880,00. Entretanto, restou certificado que não há processo sucessório instaurado no foro do último domicílio da falecida, qual seja, a Comarca de Nilópolis/RJ. Nessa hipótese, impõe-se a observância do procedimento previsto no ordenamento jurídico para os casos de ausência de herdeiros conhecidos, consistente na arrecadação de herança jacente, nos termos dos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil e arts. 738 e seguintes do Código de Processo Civil. A instauração do procedimento de arrecadação de herança jacente no juízo competente revela-se medida indispensável para assegurar a adequada destinação do patrimônio deixado pela falecida, permitindo a eventual habilitação de herdeiros ou, na ausência destes, a posterior declaração de herança vacante. Ademais, tal providência mostra-se necessária para viabilizar o cumprimento integral da sentença proferida nestes autos, especialmente no que concerne à transferência do valor depositado ao juízo sucessório competente. Dessa forma, deve ser expedido ofício ao juízo competente da Comarca de Nilópolis/RJ, foro do último domicílio da falecida, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à instauração do procedimento de arrecadação de herança jacente em nome de Djanira Matos de Carvalho. Por fim, deve constar expressamente do ofício a informação acerca da existência do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos, para que o juízo sucessório possa deliberar sobre sua transferência. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de ofício ao juízo competente da Comarca de Nilópolis/RJ, foro do último domicílio da falecida, solicitando a instauração de procedimento de arrecadação de herança jacente em nome de Djanira Matos de Carvalho. Informe-se, ainda, que há valor de R$ 50.880,00 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta reais) depositado em conta judicial vinculada a estes autos; que o numerário corresponde à quota-parte da falecida decorrente da alienação judicial do imóvel objeto do processo. Solicite-se,…
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