Processo 0703635-47.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703635-47.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703635-47.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: PLINIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por PLINIO HONORIO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – AGV, partes qualificadas nos autos. O autor alega que celebrou com a ré contrato de proteção veicular vinculado ao Plano de Assistência Recíproca – PAR, tendo por objeto o veículo Nissan/March, destinado à locação para motoristas de aplicativo. Sustenta que, em 01 de agosto de 2025, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito quando conduzido pelo locatário, resultando em perda total. Afirma que comunicou o sinistro e apresentou toda a documentação exigida, mas obteve, por meio da notificação extrajudicial de 15 de setembro de 2025, negativa de cobertura genérica, sob o argumento de "prejuízo não indenizável", sem apresentação de laudo técnico. Aduz que a paralisação do veículo comprometeu sua atividade econômica, com prejuízo mensal estimado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Em razão disso, pediu: a) a declaração de nulidade da Cláusula 14.1 do Termo de Adesão, fixando-se a competência no foro do domicílio do autor; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.071,00 (trinta e nove mil e setenta e um reais), correspondente à perda total do veículo pela Tabela FIPE; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se por base a renda mensal bruta de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A ré foi citada e apresentou contestação no ID 277081575, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de lucros cessantes. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza mutualista da relação associativa. Aduz que os registros do sistema de rastreamento demonstram condução em velocidade muito acima do limite da via, caracterizando infração ao art. 218 do CTB e agravamento intencional do risco. Defende a validade das cláusulas contratuais e a interpretação restritiva das hipóteses de cobertura. Impugna a alegação de perda total por ausência de laudo pericial, bem como a comprovação dos danos morais e dos lucros cessantes, invocando ainda a cláusula 4.1, "b", do PAR, que excluiria a cobertura de lucros cessantes. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe o valor da Tabela FIPE na data do evento, correspondente a R$ 37.686,00, com dedução da taxa de participação de R$ 1.481,52 e depreciação de 30% prevista na cláusula 7.1.4, "d", por se tratar de veículo recuperado, além da sub-rogação nos direitos sobre o salvado. Requer a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada nos IDs 280628017 e 280628019, reiterando os argumentos da inicial. É o que importa relatar. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC. Ademais, o pedido de lucros cessantes…

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