Processo 0703635-48.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703635-48.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703635-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES RUFINO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ALCIDES RUFINO ALVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. O Autor consigna que é servidor público aposentado da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 2024. Assevera, ainda, que padece de cegueira monocular, motivo pelo qual faria jus à isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária de Inativos, tendo em vista o valor de seus proventos. Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Requer a gratuidade de justiça e o reconhecimento de que não está sujeito à incidência de Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária de Inativos sobre seus proventos de aposentadoria. Almeja, ainda, que os Réus sejam “condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela parte Autora a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária desde SETEMBRO/2024, data da sua aposentadoria, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados nos termos da lei pela Taxa SELIC” (ID nº 231987251, p. 08). Documentos acompanham a inicial. Após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID nº 232232625), o Autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID nº 233145041). Em Contestação (ID nº 237422092), os Réus alegam a ausência de prova apta a demonstrar que o Requerente padeça de doença grave que lhe assegure as isenções pretendidas, salientando a necessidade de laudo médico oficial. Assim, pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Pleiteiam, ainda, a produção de prova pericial. Juntamente com a Contestação, foram apresentados documentos. Em Réplica, o Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os argumentos inicial, pugnando pela produção de perícia (ID nº 237431922). Decisão saneadora proferida no ID nº 237551630, com deferimento da prova pericial pleiteada pelo Autor e nomeação de Expert. O laudo pericial foi carreado aos autos no ID 256079361. Tendo o laudo pericial sido homologado, conforme decisão de ID 262331546, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. Não existem questões processuais pendentes de julgamento. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. Passo, portanto, ao exame do mérito. Cuida-se, em suma, de desvelar se o Autor, o qual sustenta ser portador de cegueira monocular, tem direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. Deflui-se da prova documental coligida que o Autor é servidor aposentado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, desde 20.09.2024. Consta nos Autos laudo oftalmológico indicando que o Autor é portador de visão monocular (ID 231987256). Por fim, as fichas financeiras carreadas pelo Autor comprovam que sobre seus proventos de aposentadoria incidem imposto de renda (ID 231987257). Da isenção ao imposto de renda Possuem direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre os seus proventos de…

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