Processo 0703635-59.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703635-59.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DIAS REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ROSA MARIA PEREIRA DIAS em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 1º de setembro de 2025, solicitou o cancelamento de sua linha de telefone e do serviço de internet junto à requerida, conforme protocolos nº 202500025466123 e nº 202500025466298. Afirma que, após o pedido, desligou os aparelhos e deixou de utilizar os serviços, acreditando que o vínculo contratual estivesse encerrado. Relata que, apesar da solicitação, passou a receber cobranças indevidas, tendo recebido boleto via aplicativo WhatsApp em 8 de setembro de 2025. Aduz que tentou diversas vezes contato com a requerida para esclarecer a situação, somente obtendo êxito em 7 de novembro de 2025, ocasião em que a atendente informou que a fatura de novembro seria contestada. Informa que, no mês de dezembro de 2025, nova cobrança lhe foi encaminhada, a qual novamente pagou, e que permanece em aberto débito de R$ 62,42 referente a janeiro de 2026. Sustenta que efetuou pagamentos nos valores de R$ 124,82, R$ 124,85 e R$ 61,28, totalizando R$ 310,98 (Id. 264368694). Requer a condenação da requerida à restituição de R$ 310,98 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 271941381), suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, nega a solicitação de cancelamento, afirma a regularidade das cobranças e sustenta a rescisão contratual por inadimplência. Alega ausência de danos morais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada em IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo 1.0000.22.157099-7/002), não merece acolhimento. O precedente não vincula o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e a jurisprudência local não condiciona o acesso ao Juizado Especial Cível à prévia reclamação administrativa em relações de consumo. A autora demonstrou tentativa de solução direta junto à requerida, inclusive em contato de 07.11.2025. A preliminar deve ser rejeitada. A tese de ausência de responsabilidade em razão da constituição da ClientCo como Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica ao caso. A pretensão da autora decorre de conduta da própria requerida — cobranças emitidas e recebidas sob seu CNPJ, após a constituição da empresa — e não de obrigações pretéritas da Oi S.A. Antes de adentrar à apreciação do feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada. Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova…
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