Processo 0703635-62.2026.8.07.0002

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0703635-62.2026.8.07.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703635-62.2026.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: LUCAS ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ALVES DA SILVA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 24-A da Lei Maria da Penha e 147, § 1º, do Código Penal, ambos na forma da Lei Maria da Penha (ID 282320765). Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente autuado sob o n. 0703043-18.2026.8.07.0002, as quais foram supostamente descumpridas e ensejaram a instauração do inquérito policial que subsidiou a apresentação da denúncia. Preso em flagrante no dia 21 de junho de 2026 (ID 280467646), teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 280556199). A Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 282479267), acerca do qual se manifestou contrariamente o Ministério Público (ID 282854026). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. DA PRISÃO PREVENTIVA No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 22 de junho do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provoca intranquilidade a toda população e, portanto, gera risco para a garantia da ordem pública. Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que o agressor, segundo a tese ministerial constante da denúncia: "Conforme apurado, as partes conviveram em união estável por aproximadamente três anos e possuem uma filha em comum. Em razão de histórico de violência doméstica, foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0703043-18.2026.8.07.0002, consistentes na proibição de aproximação da ofendida (limite de 300 metros) e proibição de contato por qualquer meio de comunicação com Nicóli e sua filha. O denunciado foi devidamente intimado da decisão judicial em 08/06/2026, via aplicativo WhatsApp, ocasião em que demonstrou ciência inequívoca e descaso com a ordem judicial (ID 280486266). Não obstante a vigência das medidas, no dia dos fatos, o denunciado iniciou contato telefônico e via mensagens com a vítima sob o pretexto de visitar a filha, tendo proferido ameaças de morte contra Nicóli. Ao chegar nas proximidades da residência da genitora da ofendida, o denunciado abordou a vítima, que segurava a criança no colo. Naquele instante, violando os limites de distância impostos, o denunciado proferiu as seguintes ameaças: “Já vai se despedindo, pois vai ser a última vez que você vai ver sua filha, você não vai ver ela nunca mais” e “De hoje você não passa, hoje você morre. Vou deixar a menina com os vizinhos e vou subir para te matar” . A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou o denunciado em flagrante…

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