Processo 0703636-93.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703636-93.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE NARA RIBEIRO NUNES REU: RAVENA SILVA SANTOS, IVONEDE MARIA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por JOYCE NARA RIBEIRO NUNES em desfavor de IVONEDE MARIA SILVA SANTOS e RAVENA SILVA SANTOS, partes já qualificadas nos autos. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, de Lei nº 9.099/95 caput. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela singeleza da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e obrigação de fazer (retratação pública). Narra ter sido agredida verbal e fisicamente pela segunda ré no interior de um ônibus em 10/09/2025. Aduz que na ocasião foi chamada de “amante” e “piranha” e houve ofensa também sua filha, além de afirmar falsamente que a demandante estaria correndo atrás de seu marido, homem do qual já se encontra separada. Afirma que em janeiro/2026 a segunda ré utilizou um vídeo familiar que sua filha postou no instagram e sobrepôs áudios ofensivos visando desmoralizar a requerente. Sustenta que a segunda ré proferiu fala intimidatória, afirmando que queria "olhar bem o meu rosto, pois quando me visse saberia quem eu sou", o que causou à autora medo e sensação de ameaça, inclusive quanto à segurança de sua filha. A defesa argui preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré. No mérito, alega culpa exclusiva da autora, sustentando que ela iniciou as agressões no ônibus e depois proferiu ameaças no endereço da parte ré. Formula pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a primeira ré e R$ 3.000,00 para a segunda e multa por litigância de má fé. Rejeito a preliminar. A autora imputou expressamente à segunda ré a conduta que entendeu ser ameaçadora. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Saber se ela cometeu ou não o ato ilícito é matéria de mérito. Quanto ao episódio que ocorreu no ônibus, o Boletim de Ocorrência juntado demonstra que ambas as partes registraram versões idênticas e opostas, imputando-se mutuamente a iniciativa das agressões físicas e verbais ocorridas em 10/09/2025 por volta das 19h00, no interior do ônibus URBI, linha 821, na região de Samambaia. A prova documental não permite identificar quem iniciou o conflito ou se houve legítima defesa. Diante da clara animosidade e de agressões físicas e verbais recíprocas em ambiente público, a jurisprudência pátria consolida que a culpa concorrente e mútua afasta o dever de indenizar de lado a lado. Não há como acolher o pedido principal nem o contraposto quanto a este fato isolado. No que se refere ao uso indevido de imagem e ofensas na Internet, episódio ocorrido em janeiro/2026, restou provado que a segunda ré se apropriou de vídeo estritamente familiar da autora, adicionou áudios depreciativos e o encaminhou para terceiros, ID 272405324. Essa conduta extrapola a mera discussão do ônibus e configura ato ilícito autônomo. Houve violação ao direito de imagem…
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