Processo 0703636-96.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703636-96.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703636-96.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares – QBMG-2 (Condutor e Operador de Viaturas), tendo sido aprovado nas etapas iniciais do certame. Afirma que o edital contém contradição interna quanto ao momento de comprovação da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, pois, ao mesmo tempo em que os itens relativos aos requisitos para ingresso e matrícula estabelecem que a CNH deverá ser apresentada apenas na convocação para o ingresso no CBMDF e matrícula no curso de formação, o item 18.4 passou a exigir sua apresentação já na prova de conhecimentos práticos, sob pena de impedimento de participação e eliminação. Defende que tal antecipação viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar a vinculação da Administração ao próprio edital. Alega que não questiona a exigência da CNH “D” para o exercício do cargo, mas apenas o momento de sua comprovação, a sustentar que cumprirá o requisito quando da futura investidura. Argumenta, ainda, que a prova prática constitui mera etapa avaliativa do concurso, a não se confundir com posse, investidura ou matrícula, razão pela qual seria ilegal exigir requisito próprio do ingresso em fase intermediária do certame. Invoca os arts. 5º, XXXV, LXIX, e 37 da Constituição Federal, os arts. 300 e 497 do CPC, a Lei Distrital n.º 4.949/2012, o Tema 485 do STF, relativo ao controle jurisdicional de ilegalidades em concursos públicos, o Tema 22 do STF, acerca da impossibilidade de restrições editalícias sem amparo legal adequado, a Súmula 266 do STJ, segundo a qual a habilitação legal para exercício do cargo deve ser exigida na posse, bem como os precedentes AgRg no AREsp 414.912/DF e REsp 1.937.752/STJ. Aduz também que a exigência antecipada da CNH “D” configura formalismo excessivo e comportamento administrativo contraditório, incompatível com a jurisprudência do TJDFT sobre segurança jurídica e proteção da confiança do candidato. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado aos réus que se abstenham de impedir sua participação na prova de conhecimentos práticos ou de eliminá-lo do certame pela ausência de apresentação da CNH categoria “D” nessa fase; que seja reconhecido, provisoriamente, que a comprovação da habilitação somente deve ocorrer no momento da convocação para ingresso/incorporação/matrícula; que lhe seja assegurada nova oportunidade de realização da prova prática, caso a etapa já tenha ocorrido; que seja reservada sua vaga ou posição classificatória até o julgamento definitivo da demanda; e que seja fixada multa diária para hipótese de descumprimento da decisão judicial. No mérito, pretende a…

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