Processo 0703637-42.2025.8.07.0010
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703637-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMARIA CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: DAYANNA ELIZABETH DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Edmaria Carvalho Ribeiro requereu a instauração do cumprimento definitivo de sentença em face de Dayanna Elizabeth da Silva Machado, com fundamento no acórdão do ID 282867196, que condenou a executada ao pagamento de R$ 44.191,00 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e um reais), a título de indenização por danos materiais pela perda de uma chance. O título estabeleceu correção monetária a partir de 15 de junho de 2026 e juros de mora desde a citação. Também fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. A exequente apresentou o demonstrativo do ID 283004378, que aponta crédito de R$ 51.104,45 (cinquenta e um mil, cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Decido. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão do ID 282867203. A obrigação de pagar quantia certa é líquida e exigível, pois o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético. Ocorre que o demonstrativo do ID 283004378 não observa os parâmetros do título executivo. A planilha aplicou correção monetária pelo IPCA desde julho de 2025, embora o acórdão tenha determinado a atualização do principal somente a partir de 15 de junho de 2026. Além disso, o cálculo aplicou os juros de mora apenas a partir de 15 de junho de 2026. O título, porém, determinou sua incidência desde a citação. A própria planilha menciona 16 de julho de 2025 como data da citação, mas esse marco deverá ser conferido e ajustado à data efetivamente comprovada nos autos. Por fim, o demonstrativo acresceu ao crédito a integralidade dos honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação. O acórdão distribuiu essa verba na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Assim, o crédito titularizado pelo advogado da exequente corresponde a 70% (setenta por cento) dos honorários fixados, e não à sua integralidade. Essas inconsistências impedem a intimação da executada pelo valor indicado. O art. 524, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que o demonstrativo discrimine o índice de correção, os juros aplicados e os respectivos termos inicial e final, em conformidade com o título. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que: a) aplique o IPCA ao principal de R$ 44.191,00 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e um reais) somente a partir de 15 de junho de 2026; b) aplique os juros de mora desde a data da citação comprovada nos autos, com indicação expressa desse marco inicial e da taxa utilizada; c) limite os honorários sucumbenciais exigidos em favor do advogado da exequente a 70% (setenta por cento) da verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; d) discrimine separadamente o principal…
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