Processo 0703638-15.2025.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703638-15.2025.8.07.0014 RECORRENTE: JOELMA MIRANDA NONATO RECORRIDOS: NANCI DA COSTA TELHEIRO BAIAO DO NASCIMENTO E NEWTON DA COSTA TELHEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. RENÚNCIA DE MEAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO USUFRUTUÁRIO. IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.831 DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de direito real de habitação cumulada com imissão na posse, determinando a retirada da apelante do imóvel e a imissão dos autores na posse plena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o falecido companheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC exige que o imóvel integre o patrimônio do cônjuge ou companheiro falecido no momento da abertura da sucessão. 4. No caso, o falecido renunciou à meação em favor dos filhos, consolidando a nua-propriedade integral em nome destes, retendo apenas usufruto vitalício, que se extingue com a morte (art. 1.410, I, CC). 5. A renúncia homologada e transitada em julgado afasta qualquer direito sucessório sobre o bem, inexistindo fundamento para aplicação do art. 1.831 do CC. 6. A jurisprudência do STJ confirma que o direito real de habitação só se aplica se o imóvel integrar o patrimônio do falecido no momento da sucessão. 7. As alegações de vulnerabilidade, idade ou condição de saúde não afastam o requisito legal da propriedade, nem autorizam a manutenção da posse injusta. 8. Configurada a inexistência do direito real de habitação, correta a sentença que determinou a imissão na posse dos proprietários. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.391, 1.393, 1.410, I, 1.829, 1.831; CPC, arts. 485, IV, 85, §11; CF/1988, art. 226, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.525.456/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.245, §1º, do Código Civil, defendendo que a transferência da propriedade imobiliária depende de registro do título translativo. Afirma que a doação e a reserva de usufruto não foram averbadas na matrícula do imóvel, permanecendo o falecido como proprietário registral do bem até o óbito. Argumenta que a sentença de partilha não produz efeitos perante terceiros sem registro imobiliário e que o imóvel integrava o patrimônio do de cujus no momento da abertura da sucessão, o que asseguraria à recorrente proteção possessória e sucessória; b) artigos 1.831 do CC e 1º, inciso III, da Constituição Federal, sustentando que o imóvel servia de residência familiar e permanecia registrado em nome do falecido.…
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