Processo 0703638-90.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0703638-90.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLAVO PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porque a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório necessário ao deslinde da causa já se encontra produzido. A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta. A petição inicial individualiza com precisão as rubricas impugnadas — “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC” e “TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA CLASSIC” —, indica a conta-corrente atingida (agência 2541, conta 46529-1), discrimina datas e valores em planilha anexa (Id. 271208342) e formula pedidos certos e determinados, tanto que a contestação enfrentou cada um dos pontos deduzidos, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial. A controvérsia não exige prova técnica complexa, mas mera verificação documental quanto à existência ou não de instrumento contratual que ampare as rubricas debitadas, ônus que recai sobre a instituição financeira. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, configurando-se relação de consumo entre o correntista e a instituição financeira, com a consequente incidência da responsabilidade objetiva por defeito do serviço (art. 14 do CDC) e a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, sem prejuízo da regra do art. 373 do CPC. A controvérsia centra-se em duas espécies de lançamentos: a cobrança de tarifas vinculadas aos pacotes “CESTA CLASSIC” e “VR.PARCIAL CESTA CLASSIC”, totalizando R$ 434,80; e os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, no valor de R$ 983,28, todos debitados da conta corrente do autor entre 15/05/2025 e 10/03/2026, conforme demonstrativo de Id. 271208342 e extratos de Id. 271211496. Quanto à cobrança das tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, em seu art. 1º, é expressa ao condicionar a cobrança de tarifa pela prestação de serviços à existência de previsão no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou à prévia autorização ou solicitação do consumidor. No caso, o Banco Bradesco não trouxe aos autos contrato de adesão a pacote tarifário, termo de opção, gravação de contratação, registro de aceite eletrônico, ata notarial de cláusulas gerais firmadas pelo correntista ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a contratação dos pacotes “CESTA CLASSIC” ou “VR.PARCIAL CESTA CLASSIC” (Id. 271211496 – Pág. 52-55), o que torna ilegítimas as cobranças correspondentes, no valor simples de R$ 434,80. A contestação, aliás, sequer dedica linha específica ao tema, concentrando-se exclusivamente na defesa abstrata da rubrica de mora. O silêncio probatório quanto a esse tópico impõe o reconhecimento da ausência de contratação válida e, por consequência, da cobrança indevida, configurando defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a defesa do requerido se limita a sustentar, em tese, que tais lançamentos representariam pagamento, em atraso, de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo correntista e seus encargos moratórios. Ocorre que o Banco Bradesco não indicou número de contrato, não juntou instrumento de mútuo,…
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