Processo 0703639-57.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703639-57.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA FERNANDES AMARAL REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CRISTINA FERNANDES AMARAL em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos materiais, referentes à nova passagem aérea adquirida; 3. a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...)”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 269321890, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu passagem da Lufthansa para retorno ao Brasil em 27/08/2025, com itinerário Dubrovnik – Frankfurt - Guarulhos/SP, devendo chegar a São Paulo às 4h50 de 28/08/2025 (ID 262266813). Em razão desse horário, comprou previamente passagem doméstica da LATAM, no trecho Guarulhos - Brasília, com embarque às 7h45 do mesmo dia (ID 262266810). O primeiro trecho, Dubrovnik - Frankfurt, teria sofrido atraso de quase duas horas. A autora afirma que esse atraso ocasionou a perda da conexão internacional para Guarulhos. A autora narra que, ao chegar em Frankfurt, não teria recebido orientação adequada de funcionários da Lufthansa, tendo permanecido em situação de desinformação, filas extensas e insegurança sobre hospedagem e reacomodação. Afirma que somente conseguiu acessar o quarto de hotel após a meia-noite, foi obrigada a desocupá-lo às 12h do dia seguinte, e permaneceu aguardando novo embarque, previsto apenas para 22h05 de 28/08/2025. Também sustenta que ficou sem acesso às malas durante quase 48 horas, recebendo a bagagem apenas em Guarulhos, às 4h50 de 29/08/2025. Em razão da perda do voo doméstico previamente contratado com a LATAM, afirma ter comprado nova passagem para Brasília no valor de R$ 2.000,00 (ID 262266807). A ré, em contestação, nega responsabilidade. Sustenta que o atraso decorreu de voo operado por companhia diversa, a Discover Airlines, configurando fato de terceiro. Afirma que não operou o trecho Dubrovnik - Frankfurt e que desconhece as razões do atraso. Argumenta, ainda, que mesmo sem ser responsável, prestou assistência à autora, inclusive com hospedagem e reacomodação no dia seguinte. Pois bem. Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou…
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