Processo 0703642-76.2025.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0703642-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Luis Felipe Saturnino da Silva, Menor, Rep Por Sua Genitora Maria da Conceição Saturnino - Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado de Alagoas disponibilize ou custeie à parte autora, no prazo de 30 dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o tratamento por equipe multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), em quantidade e intensidade de sessões estabelecida em agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio do tratamento. O tratamento deverá ser prestado na carga horária e nas modalidades constantes da prescrição (p. 58), a saber: a) fonoaudiologia: 2 (duas) sessões semanais, de 1 (uma) hora cada; b) psicologia, com terapia comportamental ABA (Applied Behavior Analysis): 4 (quatro) sessões semanais, de 1 (uma) hora cada; c) psicopedagogia: 3 (três) sessões semanais, de 1 (uma) hora cada; d) terapia ocupacional: 4 (quatro) sessões semanais, de 1 (uma) hora cada. Total: 13 (treze) sessões semanais, correspondentes a 13 (treze) horas semanais de atendimento multidisciplinar. Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida. Decorrido o prazo de trinta dias sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD. Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, em 30 dias, três orçamentos particulares para o tratamento (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), em caso de necessidade de bloqueio judicial de valores como decorrência do descumprimento dessa decisão. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 dias. Cumpra-se com urgência.
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