Processo 0703642-81.2018.8.07.0019
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703642-81.2018.8.07.0019 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SILVA RECORRIDOS: FLORISMAR GOMES DA SILVA, JOSÉ LUCIO DE SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da eventual nulidade da sentença; bem como b) da suposta ausência de comprovação a respeito do esbulho supostamente praticado pelo ora apelante. 2. A alegada nulidade é lastreada, essencialmente, pelo argumento de que o pedido formulado é relativo à imissão na posse, não sendo, portanto, admissível o proferimento de sentença de natureza possessória. 2.1. O apelante destaca que houve o proferimento de sentença extra petita, fundamentação desvinculada ao pedido formulado, bem como alega a impossibilidade de acolhimento de pedido contraposto para o caso concreto. 3. Ressalte-se que o art. 1228 do Código Civil dispõe que o proprietário tem o direito de reaver o bem das mãos de quem quer que injustamente o possua ou detenha. É importante consignar que a sequela é a característica essencial dos direitos reais, ao lado da preferência. Por aquela, reconhece-se ao titular do direito real o poder de perseguir a coisa e obtê-la, em detrimento de quem quer que seja e independentemente da situação jurídica ostentada pelo possuidor ou detentor. 4. A pretensão exercida por meio da ação de imissão na posse, portanto, deve ter como titular aquele que detém o domínio contra o mero possuidor. Aliás, não se aplica ao termo "posse injusta" previsto no art. 1228, do Código Civil, aqui aplicado genericamente, o mesmo e específico sentido semântico determinado no art. 1200 do Código Civil. 4.1. Em síntese, a ação de imissão na posse tem natureza petitória, ou seja, pressupõe a comprovação de que o autor tem o domínio, sem posse, sobre o bem, não se confundindo, assim, com o objeto das ações possessórias. 5. Ocorre que, no caso, deve ser destacada a equivocidade dos argumentos articulados nas razões do recurso, especialmente no que diz respeito ao procedimento adotado pelo Juízo singular, relativo às ações possessórias. 6. Com efeito, o apelante ajuizou ação com o objetivo de obter a reintegração na posse. 6.1. A distribuição inicial foi direcionada à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, tendo o referido Juízo determinado indevidamente que o autor promovesse emenda para ajustar a petição inicial ao procedimento relativo à imissão na posse, uma vez que a causa de pedir estaria relacionada à propriedade. 6.2. O autor atendeu à determinação e promoveu a referida emenda à inicial. 6.3. Posteriormente, houve a declinação de competência para o Juízo da Vara de meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 7. O referido Juízo singular, então, definiu que se tratava de ação de reintegração de posse, uma vez que o imóvel ora em litígio seria de propriedade da Agência de Desenvolvimento…
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