Processo 0703644-49.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703644-49.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703644-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONE CAMARGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, R&R AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEONE CAMARGO DE OLIVEIRA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e R&R AUTOMÓVEIS LTDA (D2 MULTIMARCAS), qualificada como ação de responsabilização por vício oculto de produto cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Narra a parte autora que, em 26 de março de 2021, adquiriu veículo automotor usado, modelo Nissan Versa, ano 2017, pelo valor de R$ 56.000,00, vindo tal bem, entretanto, a apresentar, em janeiro de 2025, defeitos na pintura, com descascamento progressivo em diversos pontos, os quais sustenta caracterizarem vício oculto de fabricação. Aduz que, após pesquisar o tema, constatou a existência de relatos semelhantes envolvendo veículos da mesma marca, o que reforçaria a tese de vício oculto generalizado, tendo buscado solução junto à fabricante e à revendedora, sem êxito, uma vez que ambas teriam recusado o reparo sob o fundamento de expirado o prazo de garantia. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos fornecedores e a não ocorrência de decadência, ao argumento de que o vício somente se tornou evidente em janeiro de 2025. Postula, assim, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na repintura do veículo, alternativamente à restituição da quantia paga ou substituição do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes fixados em R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para imediata reparação ou substituição do veículo. [ O pedido de tutela provisória de urgência foi expressamente formulado na petição inicial, consistente na determinação para que as rés providenciassem o imediato reparo do veículo, a restituição da quantia paga ou a substituição do automóvel. Contudo, tal pleito foi indeferido por decisão judicial, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando-se a necessidade de instrução probatória, sobretudo técnica, para esclarecimento da origem do defeito, bem como a possibilidade de que o dano decorra de desgaste natural do bem, considerado o lapso temporal entre sua fabricação e a manifestação do problema. Citada, a requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica da parte autora, sustentando que a presunção da declaração é relativa e infirmada pelos elementos constantes dos autos. No mérito, alegou inexistência de vício de fabricação, sustentando que o descascamento da pintura decorre de desgaste natural do veículo ao longo do tempo ou de fatores externos, como exposição a agentes climáticos, corrosão, ausência de manutenção adequada e uso ordinário, enfatizando que o veículo foi fabricado em 2017 e que o defeito somente foi alegado cerca de oito anos após a fabricação e anos após o término da garantia contratual. Aduziu, ainda, ausência de nexo causal e a incidência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do…

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